Lei n.º 28/89 — Aplicação da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, à Região Autónoma da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplicação da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, à Região Autónoma da Madeira
de 22 de Agosto
Aplicação da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, à Região Autónoma da Madeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, Lei da Caça, é aplicada à Região Autónoma da Madeira com as necessárias adaptações, a introduzir por decreto legislativo regional.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 12 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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