Decreto-Lei n.º 281/89 — Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-08-23
Última atualização 2000-03-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-03-21, Decreto-Lei n.º 45/2000 — Aprova os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo

Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar

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de 23 de Agosto

A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das características organolépticas.

Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, que irá favorecer a sua procura.

É por este motivo que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver estes vinhos do Ribatejo reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar na lei regulamentação e delimitação desta zona vitivinícola ribatejana.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os estatutos das zonas vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar, anexos a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas na nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.

Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos estatutos aprovados pelo presente diploma, e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes as referidas zonas vitivinícolas a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a Comissão Vitivinícola Regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 350/88, de 30 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio.

2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 28 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Agosto de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTOS DAS REGIÕES VITIVINÍCOLAS DE ALMEIRIM, CARTAXO, CHAMUSCA, CORUCHE, SANTARÉM E TOMAR

Artigo 1.º

1 - São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR), para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:

a)

Almeirim;

b)

Cartaxo;

c)

Chamusca;

d)

Coruche;

e)

Santarém;

f)

Tomar.

2 - Fica proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

Artigo 2.º

1 - A área geográfica correspondente a cada uma das IPR, delimitada na carta 1:500000 em anexo, abrange:

a)

Almeirim:

Os municípios de Almeirim e Alpiarça;

Do município de Salvaterra de Magos, as freguesias de Granho, Muge e parte das freguesias de Glória do Ribatejo, Marinhais e Salvaterra de Magos;

b)

Cartaxo:

Os municípios da Azambuja e Cartaxo;

c)

Chamusca:

Os municípios da Chamusca e Golegã;

d)

Coruche:

O município de Coruche;

Do município de Salvaterra de Magos, parte das freguesias de Glória do Ribatejo, Marinhais e Salvaterra de Magos;

Do município de Benavente, as freguesias de Barrosa, Benavente, Santo Estêvão e parte da freguesia de Samora Correia;

e)

Santarém:

Os municípios de Santarém e Rio Maior;

f)

Tomar:

Os municípios de Tomar e Torres Novas;

Do município de Ferreira do Zêzere, a freguesia de Chãos.

2 - O limite natural que separa as zonas de Almeirim das do Cartaxo e Santarém é o rio Tejo.

Artigo 3.º

As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes estatutos devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção destes vinhos:

a)

Almeirim:

Subzona do campo ou Borda-d'Água:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona de Charneca ou Terraços do Tejo:

Solos litólicos não húmicos;

«Podzóis» de materiais arenáceos pouco consolidados;

b)

Cartaxo:

Subzona do campo:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona do Bairro:

Solos calcários pardos ou vermelhos;

Solos litólicos não húmicos de arenitos grosseiros;

c)

Chamusca:

Subzona do campo:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona da Charneca:

Solos litólicos não húmicos;

«Podzóis» de materiais arenáceos pouco consolidados;

d)

Coruche:

Subzona do campo:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona da Charneca:

Solos litólicos não húmicos de arenitos grosseiros;

«Podzóis» de materiais arenáceos pouco consolidados;

e)

Santarém:

Subzona do campo:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona do Bairro:

Solos calcários pardos ou vermelhos;

Solos não calcários provenientes de calcários;

Solos litólicos não húmicos com pequenas manchas de solos calcários;

f)

Tomar:

Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros.

Artigo 4.º

1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade de cada uma das zonas são as seguintes:

a)

Almeirim:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Castelão Nacional, Baga, Periquita e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Tinta Miúda, Cabernet Sauvignon, Grenache e Pinot;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Rabo de Ovelha, Tália, Trincadeira das Pratas e Vital, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Olho de Lebre, Pinot e Tamarerez;

b)

Cartaxo:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Castelão Nacional, Periquita, Preto Martinho e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 90%;

Castas autorizadas: Baga, Cabernet Sauvignon, Pinot e Tinta Miúda;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Tália e Trincadeira das Pratas, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Cercial e Malvasia;

c)

Chamusca:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Castelão Nacional, Periquita e Trincadeira Preta, cujo conjunto deve representar pelo menos 80%, devendo a Periquita estar representada com um mínimo de 30%;

Castas autorizadas: Alicante Bouschet, Baga e Grand Noir;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Fernão Pires, Tália, Trincadeira das Pratas, Vital e Arinto, no conjunto com um mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Cercial, Olho de Lebre e Tamarez;

d)

Coruche:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Periquita, Preto Martinho e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Cabernet Sauvignon e Tinta Miúda;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Fernão Pires, Tália, Trincadeira das Pratas e Vital, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Olho de Lebre, Rabo de Ovelha e Tamarez;

e)

Santarém:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Castelão Nacional, Periquita, Preto Martinho e Trincadeira Preta, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Bastardo, Cabernet Sauvignon, Moreto, Pinot e Tinta Miúda;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Rabo de Ovelha, Tália, Trincadeira das Pratas e Vital, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante, Cercial, Olho de Lebre, Pinot e Tamarez;

f)

Tomar:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Castelão Nacional, Baga, Periquita e Tinta Mole, em conjunto ou em separado, com o mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Tinta Miúda e Trincadeira Preta;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Fernão Pires, Arinto, Malvasia, Rabo de Ovelha e Tália, em conjunto ou em separado, com um mínimo de 85%;

Castas autorizadas: Boal de Alicante e Trincadeira das Pratas.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Artigo 5.º

1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.º

1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.º

1 - Os vinhos protegidos por estes estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida entidade.

2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.º

Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural de 11,5% vol. para os vinhos tintos e de 11% para os vinhos brancos.

Artigo 9.º

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado, para os vinhos tintos, em 80 hl, quando produzidos na subzona do campo, e 75 hl, quando produzidos nas subzonas do Bairro ou Charneca; para os vinhos brancos, em 90 hl, quando produzidos na subzona do campo, e 80 hl, quando produzidos nas subzonas do Bairro e Charneca.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Artigo 10.º

1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de dez meses.

2 - Os vinhos brancos poderão ser engarrafados sem período de estágio, à excepção dos de denominação de origem Coruche, Santarém e Tomar, os quais só poderão sê-lo após um período de estágio mínimo de quatro meses.

Artigo 11.º

1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de:

a)

Vinhos tintos - 11,5º;

b)

Vinhos brancos - 11,0º.

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.

3 - Do ponto de visto organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.

Artigo 12.º

Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.

Artigo 13.º

Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercialização desde que nos respectivos recipientes à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.

Artigo 14.º

1 - O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.

2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados a apreciação prévia da entidade competente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/08/19300/35003503.pdf))

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