Decreto-Lei n.º 283/89 — Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2015-03-16, Decreto-Lei n.º 39/2015 — Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, ant…
Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho
de 23 de Agosto
O Decreto Regulamentar n.º 25/88, de 17 de Junho, reconhecendo a conveniência de implementar, com a brevidade possível, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, entendeu fazer preceder a efectiva entrada em funcionamento do novo organismo de uma fase de instalação que permitisse não só reunir as condições indispensáveis para o efeito, como também, e prioritariamente, proceder à revisão dos Estatutos do ICP, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho.
Na verdade, as condições de funcionamento e as regras de preenchimento dos quadros de pessoal do Instituto consagradas naquele diploma - que, recorda-se, não produziu quaisquer efeitos - não são compatíveis com o papel que se espera ver o ICP desempenhar na dinamização e no enquadramento das profundas e importantíssimas transformações por que o sector terá de passar até 1992.
A revisão dos Estatutos foi feita, tendo o novo articulado sido elaborado com a preocupação de conferir ao Instituto condições de funcionamento que lhe permitam desempenhar com competência o vasto acervo de funções que o Decreto-Lei n.º 188/81 lhe comete. As soluções encontradas seguem de perto as que vigoram noutros institutos, delas se afastando num ou noutro ponto em que foi necessário ter em conta a circunstância de o ICP herdar de uma empresa pública - os CTT - o núcleo principal das suas atribuições, e não, como a generalidade dos outros institutos, da própria Administração Pública.
Trata-se, pois, de dar exequibilidade à necessidade de devolver à Administração funções que lhe devem competir, umas porque são claramente funções de soberania, outras porque o novo enquadramento legal das telecomunicações assim o exige e nesse sentido apontam também as orientações comunitárias.
O carácter excepcional dos presentes Estatutos tem assim a sua justificação no próprio carácter excepcional que reveste o facto de funções do Estado se encontrarem fora do Estado e representa um passo na progressiva integração daquelas funções na Administração.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitutição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, e exerce a sua acção na tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - O ICP tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico.
3 - O Instituto passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira, se, decorrido período de três anos após a data de entrada em vigor do presente diploma, deixar de dispor de receitas próprias suficientes para cobrirem, pelo menos, dois terços das respectivas despesas.
Artigo 2.º — Regime
1 - A gestão do ICP rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
2 - Os actos e contratos do ICP não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação do relatório e contas de gerência para efeitos de julgamento.
Artigo 3.º — Sede e delegações
1 - O ICP tem sede em Lisboa.
2 - O ICP pode ter delegações, agências ou qualquer forma de representação em território nacional.
Artigo 4.º — Competências
Para prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao ICP:
Colaborar activamente na definição das medidas de política das comunicações em Portugal, designadamente:
1.º Na definição do quadro legal do sector;
2.º Na organização administrativa e empresarial do sector;
3.º Na investigação e desenvolvimento tecnológico e científico relacionado com as comunicações;
4.º Na concertação de acções com outros departamentos oficiais, organismos ou entidades públicas ou privadas, necessária à execução das medidas de política de comunicações;
Assessorar o Governo no exercício das suas funções tutelares, devendo para tal, nomeadamente:
1.º Submeter os projectos de legislação e regulamentação necessários ao funcionamento e protecção das comunicações, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentação propostos por outros organismos ou entidades;
2.º Fiscalizar a qualidade e o preço dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público;
3.º Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, do que nos respectivos estatutos, licenças ou contratos de concesão se contiver e, bem assim, a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com as comunicações, bem como a representação do Estado Português nos correspondentes organismos internacionais, quando de outro modo não for determinado;
Homologar materiais e equipamentos e proceder, em colaboração com outros organismos, à normalização e especificação técnica de materiais e equipamentos usados nas comunicações, com excepção dos utilizados nas redes privativas, nomeadamente das forças armadas, forças de segurança, protecção civil e bombeiros, e proceder a idênticos actos relativamente a emissores e receptores de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;
Efectuar a gestão do espectro radioeléctrico, devendo para tal, nomeadamente:
1.º Planificar, no quadro dos acordos internacionais, o espectro radioeléctrico nacional;
2.º Consignar frequências;
3.º Proceder ao licenciamento de todos os meios de comunicação radioeléctricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março;
4.º Fiscalizar as condições de utilização do espectro das actividades licenciadas, bem como controlar e fiscalizar utilizações abusivas e as interferências radioeléctricas, aplicando coimas quando for caso disso;
Proceder ao licenciamento de operadores de comunicações de uso público, bem como dos prestadores de serviços de valor acrescentado;
Preparar os estudos necessários à coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, bem como entre os operadores de comunicações de uso público e os operadores de comunicação social;
Efectuar os estudos necessários à coordenação das infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo as de teledifusão.
CAPÍTULO II — Órgãos
Artigo 5.º — Órgãos
São órgãos do ICP o conselho de administração, o conselho fiscal e o conselho consultivo.
SECÇÃO I — Conselho de administração
Artigo 6.º — Composição e regime
1 - O conselho de administração é constitutído por um presidente e dois ou quatro vogais.
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.
3 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao estatuto do gestor público e têm remunerações e regalias idênticas às dos membros dos órgãos de gestão das empressa públicas do grupo A.
Artigo 7.º — Competência
1 - São competências do conselho de administração:
Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do ICP;
Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela os planos de actividades e financeiros plurianuais, o orçamento e o relatório anuais de actividades e as contas de gerência do ICP;
Aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICP;
Submeter à aprovação do ministro da tutela um regulamento interno contendo as normas aplicáveis ao pessoal do ICP;
Representar o ICP em juízo ou fora dele;
Constituir mandatários e designar representantes do ICP junto de outras entidades;
Submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da tutela a participação do ICP no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros;
Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;
Gerir o património do ICP, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;
Praticar todos os demais actos necessários ao desempenho das competências cometidas ao ICP.
2 - O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros.
Artigo 8.º — Funcionamento
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
Artigo 9.º — Presidente
1 - Compete, designadamente, ao presidente do ICP:
Coordenar a actividade do conselho de administração e dos demais órgãos e serviços do ICP;
Convocar e presidir ao conselho de administração e dirigir as suas reuniões;
Representar o ICP, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra forma de representação;
Assegurar as relações do ICP com o Governo.
2 - O presidente do conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.
3 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião, ordinária ou extraordinária, do órgão competente.
4 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do órgão competente para a sua prática.
5 - O presidente, ou o seu substituto legal, poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos Estatutos ou ao interesse do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
6 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal mais antigo.
Artigo 10.º — Vinculação
1 - O ICP obriga-se através do seu conselho de administração pela assinatura conjunta de dois dos seus membros.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto pode-se ainda obrigar pela assinatura de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido conferidos.
SECÇÃO II — Conselho fiscal
Artigo 11.º — Composição
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, sendo um dos vogais revisor oficial de contas, todos designados pelo Ministro das Finanças.
2 - Os membros do conselho fiscal têm direito a remuneração idêntica à fixada para os membros das comissões de fiscalização das empresas públicas do grupo A.
Artigo 12.º — Competência
Compete, designadamente, ao conselho fiscal:
Examinar periodicamente a situação financeira e económica do ICP e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis do ICP;
Emitir parecer sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do ICP;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do ICP;
Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 13.º — Funcionamento
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos restantes membros.
SECÇÃO III — Conselho consultivo
Artigo 14.º — Composição
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
Um representante do Ministro da Administração Interna;
Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Um representante do ministro responsável pela área da comunicação social;
Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
O presidente do conselho de administração do ICP;
Um representante de cada operador de comunicações de uso público;
Um representante dos utentes dos serviços de comunicações, a designar pelo conselho geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
2 - O conselho consultivo será presidido pelo representante do ministro que tutele as comunicações.
3 - Os restantes membros do conselho de administração e os do conselho fiscal poderão assistir às reuniões do conselho consultivo, podendo participar nos trabalhos sem direito de voto.
4 - As despesas de viagem e ajudas de custo devidas pela deslocação dos membros do conselho consultivo, quando residam fora da localidade da reunião, serão suportadas pelo orçamento do ICP.
Artigo 15.º — Competência
Compete ao conselho consultivo dar parecer, designadamente, sobre:
As linhas de actuação, o plano anual de actividades e o orçamento do ICP;
O relatório anual de actividades e as contas de gerência do ICP;
A fixação das participações a pagar pelos operadores de telecomunicações de uso público que constituem receita do ICP;
A coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, bem como entre os operadores de comunicações de uso público e os operadores da comunicação social;
Qualquer assunto que o conselho de administração submeta à sua apreciação.
Artigo 16.º — Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, especialmente para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do presidente do conselho de administração do ICP.
2 - As reuniões serão convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de dez dias, constando da convocatória a data, hora, local e agenda provisória da reunião.
3 - Das reuniões do conselho consultivo serão lavradas actas, subscritas por todos os presentes.
SECÇÃO IV — Disposições comuns
Artigo 17.º — Mandatos
1 - O mandato dos membros dos órgãos do ICP tem a duração de três anos, renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
2 - Os órgãos do ICP consideram-se constituídos para todos os efeitos desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
Artigo 18.º — Deliberações
1 - Para que os órgãos do ICP deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
3 - Não é permitido o voto por procuração.
4 - As deliberações constarão da acta da reunião, a subscrever por todos os presentes, em que foram tomadas e só por ela poderão ser provadas.
Artigo 19.º — Convocações
1 - Os órgãos do ICP reúnem por convocação do respectivo presidente, endereçada a cada um dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocado e com indicação do local, dia e hora.
CAPÍTULO III — Gestão patrimonial e financeira
Artigo 20.º — Normas aplicáveis
A gestão patrimonial e financeira do ICP, incluindo a organização da sua contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas.
Artigo 21.º — Património
O património do ICP é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
Artigo 22.º — Receitas
1 - Constituem receitas do ICP:
As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico;
As taxas e outras receitas cobradas no âmbito do licenciamento e fiscalização dos operadores e prestações de serviços de comunicações;
O produto da aplicação de coimas;
As taxas e outras receitas provenientes da homologação de materiais e equipamentos;
Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
As participações fixadas aos operadores de telecomunicações de uso público.
2 - As participações dos operadores de telecomunicações de uso público serão determinadas anual e antecipadamente, na sequência da proposta de orçamento apresentada pelo conselho de administração, após parecer do conselho consultivo, ao ministro da tutela, que, por despacho, as aprovará.
3 - O montante proposto para as participações deverá assegurar a integral cobertura do diferencial entre o volume das receitas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 e a despesa global, sendo dividido pelos operadores de telecomunicações de uso público proporcionalmente ao seu volume global de receitas no ano imediatamente anterior àquele em que é elaborada a proposta de orçamento.
4 - As receitas resultantes das participações dos operadores serão pagas em regime de prestações trimestrais, antecipadamente no início de cada período.
5 - O ICP não poderá contrair empréstimos sem prévio despacho conjunto de autorização dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 23.º — Despesas
Constituem despesas do ICP:
Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
Os cursos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
Os encargos com estudos e investigação na área das comunicações, quer directos, quer sobre a forma de apoios a outras entidades do sector.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 24.º — Estatuto do pessoal
1 - O pessoal do ICP está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, constando de regulamento interno, aprovado pelos Ministros da tutela das comunicações e das Finanças, a definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele Regime.
2 - Os trabalhadores do ICP que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
Podem identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam os regulamentos cuja observância devem fazer respeitar;
Podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judiciais, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções;
Podem usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações e valores à sua guarda, quando devidamente autorizados.
Artigo 25.º — Segurança Social
Os trabalhadores do ICP estão abrangidos pelo regime geral da Segurança Social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 26.º — Mobilidade
O ICP poderá requisitar, nos termos da lei geral, pessoal pertencente aos quadros de empresas públicas ou privadas ou vinculado à função pública.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º — Implementação do ICP
1 - O ICP assumirá a plenitude das suas funções no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - A transferência para o ICP das funções que lhe são atribuídas pelo presente e por outros diplomas, mas que actualmente estejam a ser exercidas por outras entidades, far-se-á por despacho do ministro da tutela, que fixará as datas, o faseamento e outros aspectos relevantes da transferência.
3 - Até ao preenchimento do quadro de pessoal do ICP, as funções transferidas para o ICP serão desempenhadas por trabalhadores da empresa pública Correios e Telecomuniações de Portugal (CTT) em regime de requisição.
Artigo 28.º — Integração de trabalhadores dos CTT
1 - O conselho de administração convidará a integrar os quadros do ICP, após a aprovação do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 24.º, e quando o julgue conveniente, trabalhadores dos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P., que estejam no Instituto em regime de requisição.
2 - Aos trabalhadores previstos no número anterior que, convidados a integrar os quadros do ICP, o aceitem num prazo de quinze dias serão assegurados os seguintes direitos adquiridos naquela empresa pública:
Antiguidade;
Diuturnidades;
Remuneração;
Duração semanal do trabalho;
Manutenção dos regimes de aposentação e de sobrevivência;
Regalias de carácter social vigentes à data da integração.
3 - O ICP suportará os encargos decorrentes da alínea e) do número anterior em regime idêntico ao que vinha sendo observado pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P., entregando esta empresa pública ao ICP, na data da integração, as importâncias devidas correspondentes ao período anterior à integração nos quadros do ICP.
Artigo 29.º — Transferência de bens
1 - Os bens afectos e necessários ao exercício das funções cometidas à Direcção dos Serviços Radioeléctricos dos CTT que passam a ser exercidas pelo ICP serão integrados no património do Instituto na data da transferência dessas funções.
2 - A indemnização que for devida aos CTT pela transferência dos bens referidos no número anterior bem como as condições do seu pagamento serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 30.º — Fixação das participações dos operadores de uso público
Para o presente ano económico, as participações dos operadores de uso público a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º serão fixadas por despacho do ministro da tutela, sob proposta do conselho de administração.
Artigo 31.º — Equiparação ao Estado
Para o exercício das suas atribuições, o ICP assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos;
À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, à definição de infracções respectivas e à aplicação das competentes penalidades;
À fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela resultantes;
À responsabilidade civil extracontratual.
Artigo 32.º — Disposições transitórias
1 - É prorrogado até 30 de Setembro de 1989 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 25/88, de 17 de Junho, objecto de posterior prorrogação pelo Decreto Regulamentar n.º 4/89, de 1 de Fevereiro.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 7 de Março de 1989.
Artigo 33.º — Legislação revogada
São revogados, com efeitos a partir de 30 de Setembro, os Decretos Regulamentares n.os 70/83, de 20 de Julho, e 25/88, de 17 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.
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