Decreto-Lei n.º 283-A/89 — Altera o Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril (transforma a Aliança Seguradora, E. P., em sociedade anónima de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

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Altera o Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril (transforma a Aliança Seguradora, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os respectivos estatutos sociais)

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de 23 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, alterou a natureza jurídica da Aliança Seguradora, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

O presente decreto-lei visa explicitar a modalidade de transferência de acções por aumento de capital e consagrar a possibilidade de atribuição de direito de preferência a outros accionistas no caso de alienação futura de acções detidas pelo Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O preço de emissão das acções representativas de qualquer aumento de capital, no âmbito do artigo 9.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, poderá ser o que resultar de leilão competitivo realizado em bolsa de valores, nos mesmos termos da alienação de acções.

Art. 2.º O artigo 4.º dos Estatutos da Aliança Seguradora, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 109/89, de 13 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - No caso de transmissão para entidades privadas, nos termos da lei, de acções detidas pelo Estado, os outros accionistas poderão gozar, com respeito a tal transmissão, de direito de preferência na proporção do número de acções de cada um, sem prejuízo das disposições legais que reservem para certas categorias de adquirentes uma percentagem das acções a alienar.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

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