Portaria n.º 285/89 — Determina o cálculo dos preços a pagar pelas análises e ensaios relativos a pesticidas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina o cálculo dos preços a pagar pelas análises e ensaios relativos a pesticidas
de 17 de Abril
Desde a publicação da Portaria n.º 119/86, de 1 de Abril, verificou-se um considerável agravamento dos custos dos factores determinantes dos preços das análises e ensaios relativos aos pesticidas, pelo que se torna necessário proceder à respectiva actualização.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44480, de 26 de Julho de 1962, pelo Ministro das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Para o efeito do cálculo dos preços a pagar pelas análises e ensaios relativos a pesticidas, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 119/86, de 1 de Abril, e tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto passa a ser de 1$50.
2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 29 de Março de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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