Portaria n.º 29/89 — Aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar, a ser usada nos…
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1 ato modificativo · 1999-08-03, Decreto-Lei n.º 291/99 — Cria as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a presta…
Aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar, a ser usada nos centros de classificação e selecção. Revoga a Portaria n.º 1148-B/81, de 31 de Dezembro
de 17 de Janeiro
Considerando que as tabelas que definem o grau de aptidão dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, aprovadas pela Portaria n.º 1148-B/81, de 31 de Dezembro, se revelam inadequadas à evolução entretanto ocorrida;
Considerando, além disso, o que sobre a matéria prescreve o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar, a ser usada nos centros de classificação e selecção, que faz parte integrante desta portaria.
2.º É revogada a Portaria n.º 1148-B/81, de 31 de Dezembro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.
Tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para uso nos centros de classificação e selecção
CAPÍTULO I
1 - Aplicação da tabela
A aplicação da presente tabela destina-se, de acordo com o disposto no n.º 1 o artigo 17.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, a fundamentar a classificação dos cidadãos em aptos, inaptos ou a aguardar classificação.
2 - Legenda da Tabela
Número - número nosográfico militar baseado no Regulamento de Nomenclatura de Classificação Internacional das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, em que o último dígito estabelece a quota de inaptidão.
Decisão - o código da decisão inclui três situações:
A - Apto;
I - Inapto;
AC - Aguardar classificação.
3 - Grau de aptidão psicofísica
O grau de aptidão psicofísica do cidadão, para efeitos de prestação do serviço militar nas Forças Armadas, será determinado conforme critério da Comissão de Classificação e Selecção dos Centros de Classificação e Selecção e de acordo com os números nosográficos atribuídos.
CAPÍTULO II — Doenças infecciosas e parasitárias
Nota. - Salvo indicação em contrário, este capítulo refere-se a situações clinicamente estabilizadas ou definitivas ou crónicas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))
CAPÍTULO III — Neoplasias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))
CAPÍTULO IV — Doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))
CAPÍTULO V — Doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos
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CAPÍTULO VI — Doenças mentais
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CAPÍTULO VII — Doenças do sistema nervoso e órgãos dos sentidos
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CAPÍTULO VIII — Doenças do aparelho circulatório
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CAPÍTULO IX — Doenças do aparelho respiratório
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CAPÍTULO X — Doenças do aparelho digestivo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))
CAPÍTULO XI — Doenças do aparelho génito-urinário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))
CAPÍTULO XII — Doenças da pele e do tecido celular subcutâneo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))
CAPÍTULO XIII — Doenças do sistema ósteo-articular, dos músculos e do tecido conjuntivo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))
CAPÍTULO XIV — Anomalias congénitas
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CAPÍTULO XV — Lesões traumáticas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))
CAPÍTULO XVI — Situações especiais
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