Portaria n.º 29/89 — Aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar, a ser usada nos…

Tipo Portaria
Publicação 1989-01-17
Última atualização 1999-08-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1999-08-03, Decreto-Lei n.º 291/99 — Cria as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a presta…

Aprova a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar, a ser usada nos centros de classificação e selecção. Revoga a Portaria n.º 1148-B/81, de 31 de Dezembro

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de 17 de Janeiro

Considerando que as tabelas que definem o grau de aptidão dos cidadãos para efeitos de prestação do serviço militar, aprovadas pela Portaria n.º 1148-B/81, de 31 de Dezembro, se revelam inadequadas à evolução entretanto ocorrida;

Considerando, além disso, o que sobre a matéria prescreve o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para efeitos de prestação do serviço militar, a ser usada nos centros de classificação e selecção, que faz parte integrante desta portaria.

2.º É revogada a Portaria n.º 1148-B/81, de 31 de Dezembro.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 23 de Dezembro de 1988.

O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

Tabela de perfis psicofísicos e de inaptidões para uso nos centros de classificação e selecção

CAPÍTULO I

1 - Aplicação da tabela

A aplicação da presente tabela destina-se, de acordo com o disposto no n.º 1 o artigo 17.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, a fundamentar a classificação dos cidadãos em aptos, inaptos ou a aguardar classificação.

2 - Legenda da Tabela

a)

Número - número nosográfico militar baseado no Regulamento de Nomenclatura de Classificação Internacional das Doenças, Traumatismos e Causas de Morte da Organização Mundial de Saúde, em que o último dígito estabelece a quota de inaptidão.

b)

Decisão - o código da decisão inclui três situações:

A - Apto;

I - Inapto;

AC - Aguardar classificação.

3 - Grau de aptidão psicofísica

O grau de aptidão psicofísica do cidadão, para efeitos de prestação do serviço militar nas Forças Armadas, será determinado conforme critério da Comissão de Classificação e Selecção dos Centros de Classificação e Selecção e de acordo com os números nosográficos atribuídos.

CAPÍTULO II — Doenças infecciosas e parasitárias

Nota. - Salvo indicação em contrário, este capítulo refere-se a situações clinicamente estabilizadas ou definitivas ou crónicas.

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CAPÍTULO III — Neoplasias

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CAPÍTULO IV — Doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo e transtornos imunitários

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))

CAPÍTULO V — Doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos

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CAPÍTULO VI — Doenças mentais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/01400/01870201.pdf))

CAPÍTULO VII — Doenças do sistema nervoso e órgãos dos sentidos

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CAPÍTULO VIII — Doenças do aparelho circulatório

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CAPÍTULO IX — Doenças do aparelho respiratório

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CAPÍTULO X — Doenças do aparelho digestivo

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CAPÍTULO XI — Doenças do aparelho génito-urinário

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CAPÍTULO XII — Doenças da pele e do tecido celular subcutâneo

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CAPÍTULO XIII — Doenças do sistema ósteo-articular, dos músculos e do tecido conjuntivo

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CAPÍTULO XIV — Anomalias congénitas

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CAPÍTULO XV — Lesões traumáticas

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CAPÍTULO XVI — Situações especiais

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