Despacho Normativo n.º 29/89 — Estabelece as mensagens, a incluir nas embalagens de tabaco, que alertam os consumidores para os efeitos nocivos do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-03-27
Última atualização 1991-08-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-08-12, Portaria n.º 821/91 — Estabelece as advertências da nocividade e os teores de nicotina e …

Estabelece as mensagens, a incluir nas embalagens de tabaco, que alertam os consumidores para os efeitos nocivos do tabaco

Histórico de alterações JSON API

O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, veio determinar, no seu artigo 8.º, que as embalagens de cigarros destinadas a consumo em território nacional contenham, entre outras informações, «mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo» [alínea a)].

O mesmo diploma atribui ao «departamento governamental que tiver a seu cargo a defesa do consumidor» a sua fixação, incumbência hoje deferida expressamente ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território e ao Ministro da Saúde (antiga e nova redacções do n.º 5 do artigo 8.º do citado diploma, esta última introduzida pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro).

Até hoje, o conteúdo dessas mensagens foi fixado, sucessivamente, pela Portaria n.º 74/83, de 2 de Julho, e pela Portaria n.º 388/88, de 17 de Junho.

Entretanto, o atrás citado Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, veio parcialmente alterar o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226/83, obrigando a que as informações dissuasoras se situem nas duas faces maiores dos maços de cigarros.

A sucessão de determinações legais sobre esta matéria em prazos relativamente curtos é, eventualmente, susceptível de acarretar prejuízos aos industriais e comerciantes de cigarros, situação que, com o presente despacho normativo, se pretende minorar.

Convém, todavia, aproveitar a presente oportunidade para que se consagrem, na informação obrigatória sobre a nocividade do tabaco, os malefícios deste produto não só em termos cancerígenos mas também na óptica cardiovascular, hoje igualmente comprovada e preocupante.

Assim, ouvidos o Conselho de Prevenção do Tabagismo e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, o Ministro do Planeamento e da Administração do Território e a Ministra da Saúde determinam:

1 - Até 1 de Janeiro de 1990, as mensagens a incluir nas embalagens de tabaco, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, devem conter um dos seguintes dizeres:

O Governo adverte que o uso do tabaco pode prejudicar a saúde.

O Governo adverte: O tabaco prejudica a saúde. É, designadamente, causa de cancro.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1990 as mensagens referidas no número anterior passam a conter os seguintes dizeres:

O tabaco prejudica a saúde. É, designadamente, causa de cancro e de doenças cardiovasculares.

3 - Poderão, todavia, os empresários interessados antecipar, antes daquela data, a aposição dos dizeres indicados no número anterior, em alternativa aos determinados no n.º 1.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Saúde, 10 de Março de 1989. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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