Portaria n.º 290/89 — Altera o quadro de oficiais da classe de serviço especial de Marinha

Tipo Portaria
Publicação 1989-04-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro de oficiais da classe de serviço especial de Marinha

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Abril

Considerando que em 1 de Outubro de 1988 os efectivos totais existentes na classe de serviço especial dos oficiais da Armada atingiram o número de 200 previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/74, de 4 de Abril.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma e ao abriga da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os efectivos do quadro de oficiais superiores da classe de serviço especial, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/74, de 4 de Abril, são fixados em:

Capitão-de-mar-e-guerra - 5;

Capitão-de-fragata - 16;

Capitão-tenente - 33.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 7 de Abril de 1989.

O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).