Decreto-Lei n.º 295/89 — Estabelece regras para a regularização das operações em atraso em que, no período durante o qual a actividade bancária…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-09-04
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece regras para a regularização das operações em atraso em que, no período durante o qual a actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura

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de 4 de Setembro

Importando regularizar as operações em atraso em que, no período durante o qual a actividade bancária não se processou com inteira normalidade, foram utilizadas letras, livranças e extractos de factura:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujo último dia de pagamento e apresentação a protesto tenha ocorrido nos dias 27, 28 e 31 de Julho e 1 de Agosto de 1989 passam a ter como último dia de pagamento e de apresentação a protesto as seguintes datas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/20300/37823782.pdf))

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 15 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

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