Portaria n.º 3/89 — Dá nova redacção aos n.os 9.º e 10.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, que altera os prémios da imobilização…

Tipo Portaria
Publicação 1989-01-02
Última atualização 1994-07-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Dá nova redacção aos n.os 9.º e 10.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, que altera os prémios da imobilização temporária e definitiva de embarcações de pesca

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de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro, que estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal do Regulamento (CEE) n.º 4028/86, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquacultura, previu, no artigo 10.º, a atribuição pelo Estado Português, dentro de certos limites, de prémios de imobilização e de paragem definitiva da actividade de certas embarcações de pesca, tendo os respectivos montantes, bem como as condições complementares da sua atribuição, sido fixados pela Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro.

O segmento da frota de pesca cuja actividade está dirigida para a captura de sardinha com artes de cercar para bordo é, de entre a frota costeira, uma frota com características muito específicas, largamente dependente de uma só espécie, cuja captura e comercialização têm conhecido algumas dificuldades, que importa atenuar, seja através de um programa de imobilizações temporárias em curso, seja mediante a concessão de prémios de abate, procurando-se assim adequar as estruturas produtivas às possibilidades do mercado. Neste contexto, justifica-se que seja alterado o montante do prémio de paragem definitiva de tais embarcações.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 399/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os n.os 9.º e 10.º da Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

9.º - a) Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, as percentagens referidas no número anterior são variáveis, consoante a arqueação da embarcação, e são as que constam da tabela I anexa à presente portaria.

b)

Tratando-se de embarcações cuja actividade esteja predominantemente dirigida para a captura de sardinha com redes de cercar para bordo e que se encontrem na situação a que se refere a alínea d) do n.º 6.º, as percentagens referidas no número anterior, também variáveis, consoante a arqueação da embarcação, são as constantes da tabela II anexa à presente portaria.

10.º O montante do prémio de paragem definitiva a atribuir a uma dada embarcação nunca poderá ser inferior àquele que, por aplicação das tabelas referidas no número anterior, caberia a uma embarcação de tonelagem igual ao limite máximo correspondente ao escalão imediatamente anterior.

2.º A tabela anexa à Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, é substituída pela tabela I anexa à presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 12 de Dezembro de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Tabela I

[a que se refere a alínea a) do n.º 9.º da Portaria n.º 3/89, de 2 de Janeiro]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/00100/00030004.pdf))

Tabela II

[a que se refere a alínea b) do n.º 9.º da Portaria n.º 3/89, de 2 de Janeiro]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/01/00100/00030004.pdf))

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