Decreto-Lei n.º 3/89 — Atribui ao membro do Governo responsável pela área da cultura competência para fixar os horários de abertura dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribui ao membro do Governo responsável pela área da cultura competência para fixar os horários de abertura dos museus, os preços das entradas e as suas isenções ou reduções e estabelecer contratos com outras entidades, públicas ou privadas, para rentabilização de espaços. Revoga o Decreto-Lei n.º 158/83, de 19 de Abril
de 6 de Janeiro
Nos últimos anos foi afecto ao Instituto Português do Património Cultural (IPPC) um grande conjunto de imóveis, cuja conservação exige avultados recursos financeiros.
Importa explorar da melhor forma as receitas a obter através de gestão do património afecto ao Instituto Português do Património Cultural, com vista a aumentar os recursos para a conservação, divulgação e fruição do mesmo património.
Grande parte destas receitas tem origem nas entradas de visitantes e para a sua rentabilização é necessário flexibilizar horários e aumentar períodos de abertura.
Finalmente, importa considerar que no contexto europeu não é possível manter distinções entre visitantes portugueses e estrangeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos imóveis dependentes do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), nomeadamente museus, palácios, castelos e estações arqueológicas, as entradas deverão ser pagas durante todo o horário de abertura, com excepção das efectuadas aos domingos e feriados até às 14 horas.
2 - Nos imóveis referidos no número anterior não devem ser pagas as entradas nas zonas afectas ao culto.
Art. 2.º Os horários de abertura ao público, os preços das entradas e as isenções ou reduções nestes preços, bem como as condições em que podem ser cedidos espaços e direitos sobre a utilização do património à guarda do IPPC, serão fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Art. 3.º Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da cultura, pode o IPPC estabelecer contratos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo em vista a rentabilização dos espaços incluídos no património à sua guarda.
Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 158/83, de 19 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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