Portaria n.º 300/89 — Cria o Instituto do Oriente, no âmbito do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Tipo Portaria
Publicação 1989-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Instituto do Oriente, no âmbito do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

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de 20 de Abril

Considerando que a Universidade Técnica de Lisboa, a que o Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas pertence, não dispõe ainda do substrato orgânico necessário à criação de novas unidades;

Considerando a necessidade imediata da criação de um instituto que permita prosseguir as actividades culturais que se encontravam cometidas ao extinto Instituto de Línguas Africanas e Orientais, sem prejuízo da sua consagração definitiva nos novos estatutos da Universidade;

Ouvido o reitor da Universidade Técnica de Lisboa:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, ao abrigo do artigo 7.ª do Decreto-Lei n.º 43957, de 9 de Outubro de 1961, o seguinte:

1.º É criado, no âmbito do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas o Instituto do Oriente, com personalidade jurídica.

2.º O Instituto do Oriente tem como objectivos:

a)

Fazer o estudo da história do presente do Oriente, com referência à presença portuguesa, e seu futuro;

b)

Promover a publicação de um anuário do Pacífico;

c)

Estudar os sistemas culturais orientais e a sua interpretação ou conflito com os ocidentais;

d)

Reorganizar o ensino das línguas orientais, na tradição do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas;

e)

Promover ou apoiar projectos de investigação científica referentes à área, conceder bolsas de estudo e acolher bolseiros;

f)

Organizar cursos de extensão universitária, formação especializada ou mestrado nestes domínios.

3.º O Instituto do Oriente tem uma direcção, composta por um presidente, eleito pelo conselho científico do Instituto de entre os seus membros, e por dois vogais, eleitos cada um pelos docentes das licenciaturas em Relações Internacionais e Antropologia Cultural.

4.º Compete à direcção do Instituto elaborar o seu plano anual de trabalhos, que será submetido à aprovação do conselho científico no mês de Janeiro, juntamente com o relatório de actividades do ano anterior.

5.º O Instituto do Oriente pode celebrar acordos de cooperação para a realização de projectos do seu âmbito, nos termos que a direcção aprovar.

6.º O Instituto do Oriente terá um secretário privativo, com a categoria de assistente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, eleito pelo conselho científico sob proposta da direcção.

7.º O Instituto do Oriente, além dos colaboradores e investigadores que constem dos acordos de cooperação que vier a celebrar, terá os investigadores privativos, até à categoria de professor auxiliar, que vierem a ser incluídos no quadro do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, incluindo os leitores de línguas orientais.

8.º O Instituto terá um conselho consultivo, composto por entidades convidadas pelo conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, o qual será ouvido sobre os planos e acções do Instituto, sempre que a direcção do mesmo o entenda conveniente.

Ministério da Educação.

Assinada em Março de 1989.

O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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