Decreto-Lei n.º 302/89 — Estabelece as normas de execução do orçamento da Segurança Social para 1989

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 9

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Estabelece as normas de execução do orçamento da Segurança Social para 1989

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de 4 de Setembro

Tendo a Assembleia da República aprovado, pela Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, o orçamento da Segurança Social para 1989, como fazendo parte integrante do Orçamento do Estado, cabe ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar as respectivas normas de execução.

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.os 40/83, de 13 de Dezembro, e 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Execução do orçamento da Segurança Social

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1989, constante dos mapas anexos.

Artigo 2.º — Eficácia, eficiência e pertinência das despesas

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos em infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º — Planos de tesouraria

O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS, com excepção do Instituto do Emprego e Formação Profissional, será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.

Artigo 5.º — PIDDAC

1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá ser delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas, para efeitos de visto em contratos, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em investimentos do PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do membro do Governo responsável pela área do planeamento que tenha visado o correspondente programa para 1989.

Artigo 6.º — Financiamento

As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas deverão ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 4.º poderão ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.

Artigo 7.º — Alterações ao orçamento da Segurança Social

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - Nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes no que respeita a prestações de regimes e acção social.

3 - Ainda nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de dotação entre áreas de administração e acções de formação profissional.

4 - Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Despesas de capital», «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas.

Artigo 8.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo para o efeito, mediante autorização do Ministro do Emprego e da Segurança Social, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 17 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Orçamento da Segurança Social - 1989

Continente e regiões autónomas

Receitas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/20300/37913794.pdf))

Despesas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/20300/37913794.pdf))

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