Decreto-Lei n.º 305/89 — Torna aplicáveis as disposições complementares ao regime de atribuição de indemnizações compensatórias adoptado pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-09-05
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Torna aplicáveis as disposições complementares ao regime de atribuição de indemnizações compensatórias adoptado pelo Regulamento (CEE) n.º 503/89, do Conselho, de 27 de Fevereiro

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de 5 de Setembro

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 503/89, do Conselho, de 27 de Fevereiro, que instituiu, a título excepcional, uma acção comum com o objectivo de ajudar os empresários agrícolas das zonas portuguesas desfavorecidas a ultrapassar as dificuldades decorrentes das más condições climáticas;

Considerando a necessidade de estabelecer as disposições complementares que tornem «este regulamento efectivamente aplicável a Portugal»;

Considerando que esta acção comum constitui um complemento às indemnizações compensatórias regulamentadas em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho, cujo âmbito de aplicação importa alargar para o corrente ano:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As indemnizações compensatórias a atribuir em 1989 regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho, e no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - No corrente ano podem candidatar-se às indemnizações compensatórias todos os agricultores ou agrupamentos de agricultores de regiões desfavorecidas, mesmo que não detenham efectivo pecuário, em função da superfície cultivada.

2 - A superfície cultivada elegível a considerar para efeitos de fixação do montante das indemnizações compensatórias a atribuir aos agricultores referidos no número anterior é determinada nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se culturas intensivas, no continente, as praticadas em regime de forçagem, as hortícolas destinadas à comercialização e os pomares de citrinos.

4 - No caso das Regiões Autónomas as culturas intensivas a considerar nos termos do n.º 2 são as definidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

5 - Os montantes de subsídios a conceder aos agricultores referidos no n.º 1 são os estabelecidos nas alíneas d) dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 211/88, no continente, e nas alíneas d) e e) dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 3.º - 1 - Os montantes das indemnizações compensatórias atribuídas nos termos do Decreto-Lei n.º 211/88 e do artigo 1.º do presente diploma são majorados, no continente, de 70%.

2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os montantes das indemnizações compensatórias referidas no número anterior são majoradas respectivamente de 25% e 40%.

Art. 4.º Não se aplica no corrente ano o disposto nos n.os 8 e 12 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 211/88, de 17 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 17 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1989.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo.

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