Decreto-Lei n.º 314/89 — Altera os artigos 59.º e 67.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º…
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1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 200/98 — Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais
Altera os artigos 59.º e 67.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto
de 21 de Setembro
Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação da alínea a) do artigo 59.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, no que respeita à isenção do pagamento das taxas de estacionamento e de acostagem pelos navios da Armada portuguesa;
Considerando a necessidade de clarificação do referido articulado:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 59.º e 67.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 59.º — Isenções
Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:
Os navios da Armada portuguesa;
Os navios de armadas estrangeiras em visita oficial ou de países que concedam igual isenção aos navios da Armada portuguesa;
As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;
As embarcações encarregadas de missões científicas;
Os navios-hospitais;
As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;
As embarcações de tráfego local e de pesca até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;
As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;
As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;
As embarcações o construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;
As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.
Artigo 67.º — Isenções
Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:
As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 8 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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