Decreto-Lei n.º 314/89 — Altera os artigos 59.º e 67.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-09-21
Última atualização 1998-07-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 1998-07-10, Decreto-Lei n.º 200/98 — Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais

Altera os artigos 59.º e 67.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto

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de 21 de Setembro

Tendo-se suscitado dúvidas na interpretação da alínea a) do artigo 59.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, no que respeita à isenção do pagamento das taxas de estacionamento e de acostagem pelos navios da Armada portuguesa;

Considerando a necessidade de clarificação do referido articulado:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 59.º e 67.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 59.º — Isenções

Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento no porto:

a)

Os navios da Armada portuguesa;

b)

Os navios de armadas estrangeiras em visita oficial ou de países que concedam igual isenção aos navios da Armada portuguesa;

c)

As embarcações do Estado, excepto as de empresas públicas e de empresas nacionalizadas;

d)

As embarcações encarregadas de missões científicas;

e)

Os navios-hospitais;

f)

As embarcações que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, feridos, doentes ou tripulantes, apenas pelo tempo em que se mantiver a causa da sua entrada;

g)

As embarcações de tráfego local e de pesca até 100 tAB, desde que não ocupem espaço ou obras fora dos locais especificamente destinados às suas actividades;

h)

As lanchas e os rebocadores nacionais exclusivamente empregados nos serviços do porto;

i)

As embarcações para desmantelar e as que estejam efectuando, de uma forma seguida e regular, grandes reparações ou fabricos, enquanto se mantiverem nas instalações privativas dos estaleiros;

j)

As embarcações o construções flutuantes destinadas a fins especiais, enquanto permanecerem nos portos no interesse das respectivas administrações portuárias;

l)

As embarcações de tráfego local afectas, por licença ou contrato de concessão, a carreiras regulares de passageiros, veículos e mercadorias, nas zonas sob jurisdição das administrações portuárias.

Artigo 67.º — Isenções

Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:

a)

As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;

b)

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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