Portaria n.º 314-A/89 — Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 764/86, de 26 de Dezembro, que fixa a taxa de juro anual aplicável no cálculo…

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-03
Última atualização 1989-08-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-08-22, Portaria n.º 704/89 — Altera o n.º 1.º da Portaria n.º 764/86, de 26 de Dezembro (taxas d…

Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 764/86, de 26 de Dezembro, que fixa a taxa de juro anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Maio

Publicados que estão a Lei n.º 8/89, de 22 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio, importa dar imediata subsequência à mudança, a todos os títulos recomendável, de taxa de juro líquida para taxa de juro bruta nas novas emissões de dívida pública, contando, todavia, os juros em apenas 80% para fins de IRS.

Assim se confere maior transparência ao mercado financeiro, porque se facilita a directa comparação dos rendimentos dos diversos instrumentos de captação de poupança e se elimina, ou pelo menos se reduz significativamente, a ilusão fiscal que, tudo indica, acabava por ser desfavorável à dívida pública e ao Orçamento do Estado.

Urge, pois, alterar em conformidade a taxa de juro estabelecida pelas Portarias n.os 764/86, de 26 de Dezembro, e 229-C/89, de 18 de Março, no que respeita aos certificados de aforro emitidos a partir da publicação do referido Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que, relativamente aos certificados de aforro que forem emitidos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 143-A/89, de 3 de Maio, os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 764/86, de 26 de Dezembro, passem a ter a seguinte redacção:

1.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a taxa de juro anual nominal bruta dos certificados de aforro, abreviadamente designados por CA, capitalizável trimestralmente, será igual à média das taxas anuais nominais brutas praticadas nos depósitos de residentes, em moeda nacional, com prazo superior a 180 dias, mas não a um ano, pelas três instituições de crédito com maior saldo desse tipo de depósitos, ponderada pelos respectivos saldos e que estejam em vigor no último dia do mês anterior ao início do trimestre a que respeitar o juro, acrescida conforme a tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/05/10101/00020003.pdf))

2.º Em 1989 a taxa de juro anual nominal bruta é fixada em 17,5%.

Ministério das Finanças.

Assinada em 2 de Maio de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).