Decreto-Lei n.º 315/89 — Altera o Código de Processo do Trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-09-21
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Código de Processo do Trabalho

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de 21 de Setembro

Em matéria de despedimento colectivo, dispõe o n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que «a providência cautelar de suspensão e a acção de impugnação de despedimento seguem os termos previstos no Código de Processo do Trabalho».

O Código de Processo do Trabalho apenas contém normas respeitantes à suspensão judicial do despedimento por justa causa, aplicando-se à impugnação do mesmo o regime do processo comum, justificando-se, assim, a criação dos mecanismos processuais adequados à efectivação do direito à impugnação do despedimento colectivo.

Aproveita-se também a oportunidade para esclarecer as dúvidas que têm surgido relativamente à questão da competência para o cumprimento de deprecadas, cujas diligências devem ter lugar em comarcas onde não haja tribunais do trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 21.º, 26.º e 36.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º — [...]

...

1.ª ...

2.ª ...

3.ª ...

4.ª ...

5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;

6.ª (Actual 5.ª);

7.ª (Actual 6.ª);

8.ª (Actual 7.ª);

9.ª (Actual 8.ª);

10.ª (Actual 9.ª);

11.ª (Actual 10.ª);

12.ª (Actual 11.ª).

Artigo 26.º — [...]

1 - As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho sediado naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica com sede naquela mesma comarca ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.

2 - No caso de existir mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para cumprimento do referido no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro dessa comarca.

Artigo 36.º — [...]

1 - ...

2 - A apensação de acções emergentes de despedimento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua existência.

3 - Para os efeitos dos números anteriores, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontram em condições de poderem ser apensadas.

Art. 2.º Ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, são aditados os seguintes preceitos:

a)

No livro I, título II, capítulo II, secção II, é aditado o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 16.º-A — Acções emergentes de despedimento colectivo

1 - As providências cautelares de suspensão e as acções de impugnação de despedimento colectivo devem ser propostas no tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação de trabalho.

2 - Abrangendo o despedimento trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

b)

No livro I, título III, capítulo III, é aditado o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 27.º-A — Natureza urgente das acções de impugnação de despedimento colectivo

As acções de impugnação de despedimento colectivo têm natureza urgente.

c)

No livro I, título III, ao capítulo IV é aditada a secção I, com a epígrafe «Despedimento individual», que antecede o artigo 38.º;

d)

No livro I, título III, ao capítulo IV é aditada a secção II, com os artigos 45.º-A a 45.º-C, com a seguinte redacção:

SECÇÃO II — Despedimento colectivo

Artigo 45.º-A — Requerimentos

1 - Apresentado o pedido da providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo, o juiz, no prazo de 48 horas, mandará citar a entidade patronal para se opor, querendo.

2 - A entidade requerida poderá responder no prazo de oito dias a contar da citação.

3 - Dentro do mesmo prazo, a entidade requerida juntará os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento colectivo.

Artigo 45.º-B — Decisão final

A suspensão do despedimento só é decretada se manifestamente não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 24.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Artigo 45.º-C — Disposições aplicáveis

É aplicável à suspensão do despedimento o disposto nos artigos 39.º, 43.º, n.os 2 e 3, 44.º e 45.º, n.os 1 e 2.

Art. 3.º No livro I, título VI, o actual capítulo II passa a capítulo III, sendo aditado um novo capítulo II, com os artigos 156.º-A a 156.º - H, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO II — Processo de impugnação de despedimento colectivo

Artigo 156.º-A — Intervenção principal

Nas acções de impugnação do despedimento colectivo deve o réu requerer, dentro do prazo para a contestação, o chamamento para intervenção dos trabalhadores com legitimidade processual, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se aplicando, neste caso, o disposto no n.º 2 do artigo 357.º do Código de Processo Civil.

Artigo 156.º-B — Documentos

Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.

Artigo 156.º-C — Assessoria técnica

1 - Terminados os articulados, se tiver sido formulado pedido de declaração de improcedência dos fundamentos invocados para o despedimento, o juiz nomeará um assessor qualificado na matéria.

2 - Sendo o pedido formulado por mais de 20 trabalhadores, e a requerimento de qualquer das partes no prazo de 10 dias contados da notificação da nomeação do assessor a que se refere o número anterior, o juiz nomeará mais dois assessores qualificados na matéria.

3 - Após a notificação das partes da nomeação do assessor a que se refere o n.º 1, podem as mesmas, no prazo de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o assessor ou os assessores no desempenho das suas funções.

4 - Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na designação do técnico, considerar-se-á o que for designado pelo maior número, prevalecendo, em caso de empate, a designação apresentada em primeiro lugar.

5 - Aos assessores nomeados podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos.

Artigo 156.º-D — Relatório

1 - Os assessores nomeados juntarão aos autos relatório de que constem as verificações materiais realizadas, as informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer sobre os factos que fundamentaram o despedimento colectivo e sobre se este encontra ou não justificação.

2 - O relatório referido no número anterior será junto aos autos nos 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, da nomeação dos restantes assessores aí previstos.

3 - Os técnicos de parte, se não se conformarem com as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco dias seguintes declaração fundamentada das razões da sua discordância.

4 - Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 poderá ser objecto de uma única prorrogação pelo tempo que o juiz fixar.

Artigo 156.º-E — Diligências auxiliares

1 - Para a elaboração do relatório a que se refere o artigo anterior os assessores poderão solicitar às partes os documentos e demais elementos que considerem pertinentes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio réu, os factos invocados para o despedimento.

2 - Os assessores informarão os técnicos de parte das diligências que pretendam promover, podendo estes acompanhá-los.

Artigo 156.º-F — Despacho saneador

1 - Juntos o relatório e documentos a que se referem os artigos anteriores, ou frustrada a tentativa de conciliação que tenha tido lugar, é proferido, dentro de 20 dias, despacho saneador para os fins seguintes:

a)

Conhecer das excepções que podem conduzir à absolvição da instância, assim como das nulidades do processo;

b)

Decidir se procede alguma excepção peremptória;

c)

Decidir se foram cumpridas as formalidades legais do despedimento colectivo;

d)

Decidir se procedem os fundamentos invocados para o despedimento colectivo;

e)

Conhecer directamente do pedido, sempre que o processo contenha já os elementos necessários, designadamente em resultado das decisões referidas nas alíneas c) e d).

2 - Não pode ser relegada para momento posterior a decisão sobre as questões a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior.

3 - Não pode igualmente ser relegado para momento posterior o conhecimento das excepções que obstem a que o tribunal decida sobre as questões a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1.

4 - Na apreciação dos factos deve o juiz respeitar os critérios de gestão da empresa.

Artigo 156.º-G — Natureza e valor do despacho saneador

Quando conheça das formalidades ou dos fundamentos do despedimento colectivo e, bem assim, quando julgue procedente alguma excepção peremptória ou quando conheça directamente do pedido, o despacho fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

Artigo 156.º-H — Termos subsequentes

Se o processo houver de prosseguir, a audiência de discussão e julgamento poderá ser marcada separadamente com referência a cada um dos trabalhadores, observando-se, quanto ao mais, as regras do processo comum.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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