Decreto Regulamentar n.º 32/89 — Estabelece a orgânica, modo de funcionamento, atribuições e quadros de pessoal de organismos e serviços do Ministério…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-10-03, Decreto Regulamentar n.º 40/97 — Altera a orgânica da Direcção-Geral de Armamento e Equip…
Estabelece a orgânica, modo de funcionamento, atribuições e quadros de pessoal de organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional
de 27 de Outubro
Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, o Governo visou a criação de uma estrutura que permitisse assegurar a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional, bem como garantir o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).
Por outro lado, tal estrutura contribuirá igualmente para a definição e execução das componentes não militares da política de defesa nacional.
Os trabalhos de estudo, preparação e arranque de tal estrutura encontram-se perto da respectiva conclusão, estando já em funcionamento alguns dos núcleos que irão dar corpo aos futuros organismos e serviços do Ministério.
Importa, pois, formalizar a orgânica, atribuições, competências e quadros próprios de tais organismos e serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/89, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Secretaria-Geral
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é um serviço de apoio técnico e de coordenação da actividade administrativa e financeira do Ministério.
2 - A Secretaria-Geral está sujeita ao regime de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Competências
1 - São competências da Secretaria-Geral:
Estudar e propor medidas de racionalização de métodos de trabalho e de aperfeiçoamento da organização e gestão, visando a melhoria da produtividade dos serviços, bem como coordenar a respectiva execução;
Assegurar, em colaboração com os serviços interessados, a gestão do pessoal do Ministério;
Preparar o projecto de orçamento anual dos órgãos e serviços do Ministério não integrados nas forças armadas (OSNIFA);
Assegurar a escrituração e contabilidade correspondente à execução dos orçamentos dos OSNIFA;
Apoiar o Ministro na orientação e fiscalização da execução do orçamento do Ministério da Defesa Nacional;
Apoiar o Ministro no controlo da correcta administração dos recursos financeiros postos à disposição das forças armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes;
Dar parecer sobre os contratos de aquisição de bens e serviços que, nos termos da lei, devam ser presentes ao Ministro da Defesa Nacional;
Assegurar o expediente geral do Ministério e prestar apoio administrativo aos organismos e serviços que não disponham dos meios adequados;
Assegurar a gestão do património afecto ao Ministério;
Coordenar a aquisição e gestão de veículos e de outros materiais destinados aos OSNIFA;
Colaborar com os órgãos competentes no estabelecimento e actualização do plano director de informática para a Administração Pública e participar na definição do Plano Nacional de Informática;
Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para a actividade do Ministério da Defesa Nacional;
Assegurar os serviços de protocolo;
Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas e se integrem nas atribuições do Ministério da Defesa Nacional.
2 - A Secretaria-Geral é o interlocutor junto de outros ministérios e departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.
Artigo 3.º — Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
2 - O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.
3 - Os lugares de secretário-geral e secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 4.º — Serviços
Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:
Conselho Administrativo (CA);
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH);
Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas (DSDIRP).
Artigo 5.º — Conselho Administrativo
1 - O CA é um órgão de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:
O secretário-geral, que presidirá;
O secretário-geral-adjunto;
O director de Serviços Administrativos e Financeiros;
O chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, que secretariará.
2 - Compete ao CA:
Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;
Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas.
3 - O CA reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente.
4 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.
5 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.
6 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
7 - A execução das deliberações do CA é assegurada pela Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - A DSAF é o serviço de apoio instrumental aos OSNIFA, competindo-lhe a execução técnica e a coordenação das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A DSAF compreende:
Divisão de Análise Económica e de Estatística (DAEE);
Repartição de Administração de Pessoal (RAP);
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial (RAFP).
Artigo 7.º — Divisão de Análise Económica e Estatística
À DAEE compete:
Definir, preparar e analisar os indicadores de gestão administrativa e financeira necessários ao planeamento e decisão sobre as actividades do Ministério;
Proceder a estudos de mercado com vista a definir as condições que assegurem maiores vantagens económicas na aquisição de bens e serviços;
Estudar e emitir pareceres, quando solicitados, sobre assuntos da sua responsabilidade.
Artigo 8.º — Repartição de Administração de Pessoal
1 - À RAP compete:
Promover o estudo e execução de medidas de administração do pessoal a cargo da Secretaria-Geral e assegurar neste domínio o apoio aos gabinetes dos membros do Governo;
Constituir e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
Efectuar todo o expediente relativo à elaboração dos vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
Assegurar a realização de acções de apoio administrativo e dactilográfico;
Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;
Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;
Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
Organizar e gerir o arquivo geral do Ministério;
Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;
Coordenar a gestão do parque de viaturas automóveis;
Constituir e manter o chaveiro geral;
Promover a distribuição interna das normas e directivas necessárias ao funcionamento dos serviços.
2 - A RAP compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal, com a competência mencionada nas alíneas a) a f) do número anterior;
Secção de Expediente Geral e Arquivo, com a competência mencionada nas alíneas g) a n) do número anterior.
Artigo 9.º — Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 - À RAFP compete:
Apoiar os serviços e organismos do Ministério na elaboração dos seus orçamentos e respectivas alterações;
Assegurar e acompanhar a execução dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos OSNIFA;
Proceder à análise periódica da evolução dos orçamentos dos diversos serviços e organismos do Ministério, prestando informações periódicas que permitam a elaboração de estatísticas;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos de contas;
Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal, sujeitos a tratamento informático;
Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para aquisição de bens e serviços;
Assegurar a gestão do património do Ministério, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;
Assegurar a conversão e distribuição dos artigos de consumo corrente e impressos armazenados, bem como a gestão do armazém.
2 - A RAFP compreende as seguintes secções:
Secção de Orçamento e Controlo, com a competência mencionada nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
Secção de Contabilidade, com a competência mencionada nas alíneas d), e) e f) do n.º 1;
Secção de Aprovisionamento e Património com a competência mencionada nas alíneas g), h) e i) do número anterior.
3 - Adstrita à RAFP, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
Elaborar a folha diária de caixa;
Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos
1 - A DSORH é o órgão de apoio técnico ao qual compete a coordenação e execução das actividades relativas à gestão dos recursos humanos e organizacionais do Ministério.
2 - A DSORH compreende:
Divisão de Organização (DO);
Divisão de Recursos Humanos (DRH);
Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
Artigo 11.º — Divisão de Organização
À DO compete:
Promover o estudo, divulgação e aplicação dos princípios e técnicas de organização;
Proceder aos estudos necessários à adequação progressiva das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos legalmente fixados;
Proceder a estudos de carácter organizativo com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e acompanhar a sua implementação;
Determinar os meios humanos adequados às estruturas dos serviços, através da definição dos postos de trabalho e cálculo dos efectivos;
Promover a implementação de sistemas de controlo de produtividade e emitir as instruções relativas à sua aplicação;
Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou reorganização dos organismos e serviços do Ministério, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º — Divisão de Recursos Humanos
À DRH compete:
Promover os estudos e a realização de acções de índole técnica tendentes à elaboração de propostas sobre políticas de gestão de pessoal;
Colaborar na definição das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;
Efectuar os estudos de descrição, análise e qualificação de funções;
Proceder ao estudo e quantificação de indicadores que assegurem a racionalização de meios humanos no âmbito do Ministério;
Promover a aplicação e avaliação de métodos e sistemas de recrutamento e selecção de pessoal;
Criar os instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho de funções e promover e acompanhar a sua aplicação;
Estudar e propor a política global de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Ministério;
Elaborar, coordenar e avaliar, em colaboração com os restantes serviços do Ministério, planos e programas de formação e aperfeiçoamento profissional e promover e realizar as correspondentes acções, em articulação, quando necessário, com os organismos competentes da Administração Pública;
Dar parecer sobre todas as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério.
Artigo 13.º — Divisão de Sistemas de Informação
À DSI compete:
Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelo Ministério, designadamente no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, coordenando e apoiando os respectivos projectos de desenvolvimento;
Coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, os projectos de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção das estruturas técnicas e instrumentais, designadamente nas áreas de informática, telecomunicações, reprografia, áudio-visuais e equipamento de controlo, segurança e vigilância;
Apoiar os diferentes serviços do Ministério na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas adequadas;
Participar na elaboração do sistema de indicadores de gestão necessários ao planeamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros;
Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
Promover a elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
Colaborar nas acções de selecção e formação de pessoal de informática;
Colaborar com os órgãos competentes no estabelecimento e actualização do plano director de informática para a Administração Pública e participar na definição do Plano Nacional de Informática.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas
1 - A DSDIRP é o serviço de apoio ao qual compete a coordenação e execução das actividades relativas à gestão documental e da imagem externa do Ministério.
2 - O director de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas, no desempenho das suas atribuições específicas em matéria de informação e de relações públicas, depende directamente do Gabinete do Ministro.
3 - A DSDIRP compreende:
Divisão de Documentação (DD);
Divisão de Informação e Relações Públicas (DIRP).
Artigo 15.º — Divisão de Documentação
À DD compete:
Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação científica e técnica relacionado com a actividade do Ministério;
Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações com interesse para a actividade do Ministério;
Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e manter actualizado o ficheiro documental e bibliográfico;
Recolher, seleccionar e tratar a documentação de carácter histórico com interesse para o Ministério;
Providenciar quanto à organização e funcionamento da biblioteca do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 16.º — Divisão de Informação e Relações Públicas
À DIRP compete:
Prestar apoio aos membros do Governo;
Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para a actividade do Ministério;
Recolher a informação noticiosa difundida por entidades e órgãos de comunicação social, em matérias que respeitem ao Ministério;
Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos superiormente;
Assegurar os actos sociais e protocolares do Ministério.
CAPÍTULO II — Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
Artigo 17.º — Natureza e âmbito
A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) é o órgão de apoio do Ministro especialmente incumbido de proceder ao estudo, planeamento e coordenação da política de defesa nacional.
Artigo 18.º — Atribuições
São atribuições da DGPDN:
Proceder, de forma sistemática, ao estudo e análise da situação da política de defesa nacional;
Elaborar propostas sobre os objectivos, orientações e medidas a adoptar no âmbito da política de defesa nacional, tendentes a apoiar as decisões do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional no exercício das suas competências;
Estudar, dar parecer e apoiar a celebração de acordos internacionais no âmbito da defesa nacional e assegurar a sua adequada execução, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Assegurar a preparação de reuniões e outros actos de relacionamento internacional do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente no quadro das alianças de que Portugal seja membro;
Assegurar o apoio técnico ao Conselho Superior de Defesa Nacional e ao Conselho Superior Militar;
Apoiar o Ministro no processo de nomeação dos adidos de defesa;
Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 19.º — Director geral
1 - A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral.
Artigo 20.º — Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGPDN compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Estudos de Política de Defesa Nacional (GEPDN);
Departamento de Relações Internacionais (DRI).
2 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por directores equiparados a directores de serviços.
Artigo 21.º — Gabinete de Estudos de Política de Defesa Nacional
1 - O GEPDN é o serviço de apoio técnico encarregado do estudo e preparação de medidas de política de defesa nacional.
2 - O GEPDN compreende:
Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC);
Divisão de Estudos Estratégicos e Militares (DEEM);
Divisão de Estudos Técnicos (DET);
Divisão de Estudos Sociais (DES).
Artigo 22.º — Divisão de Planeamento e Coordenação
1 - À DPC compete a análise sistemática do quadro conceptual, legal e de planificação da defesa nacional, a coordenação e integração dos relatórios e análises sectoriais, o planeamento e controlo da actividade global do GEPDN e ainda a prestação de apoio técnico ao Conselho Superior de Defesa Nacional e ao Conselho Superior Militar.
2 - À DPC compete ainda, através do director do GEPDN, a articulação com o DRI tendo em vista a preparação e o apoio às reuniões em que o Ministério deva participar.
Artigo 23.º — Competência genérica
Aos serviços mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 21.º compete, em geral:
Elaborar estudos de situação sobre a defesa nacional;
Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores internos e externos condicionantes da defesa nacional;
Estudar e propor as medidas de política de defesa nacional adequadas às conclusões dos estudos e análises elaborados;
Preparar e acompanhar a execução das medidas de política superiormente determinadas;
Participar em grupos de trabalho pluridisciplinares ou interdepartamentais relacionados com a defesa nacional.
Artigo 24.º — Competência específica
1 - A Divisão de Estudos Estratégicos e Militares exerce as suas atribuições no âmbito dos vectores estratégicos e militares da defesa nacional.
2 - A Divisão de Estudos Técnicos exerce as suas atribuições no âmbito dos vectores económicos, financeiros, industriais e tecnológicos da defesa nacional.
3 - A Divisão de Estudos Sociais exercer as suas atribuições no âmbito dos vectores históricos, geográficos, culturais e sociológicos da defesa nacional.
Artigo 25.º — Departamento de Relações Internacionais
1 - O DRI é o serviço encarregado de proceder à análise sistemática das relações externas de defesa e preparar e apoiar a participação do Ministério da Defesa Nacional em reuniões e outros actos de relacionamento internacional.
2 - O DRI compreende:
Divisão de Relações Multilaterais (DRM);
Divisão de Relações Bilaterais (DRB);
Divisão de Estudos e Cooperação Militar (DECM).
Artigo 26.º — Competência genérica
Aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo 25.º compete, em geral e sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Elaborar estudos de situação sobre o relacionamento externo de Portugal no âmbito da defesa nacional;
Elaborar análises prospectivas de evolução das relações externas no âmbito da defesa nacional;
Estudar e propor medidas adequadas no âmbito das relações externas de defesa, e em particular a elaboração de acordos internacionais;
Preparar e acompanhar a execução das medidas superiormente definidas;
Assegurar a preparação de reuniões e outros actos de relacionamento internacional do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 27.º — Competência específica
1 - A Divisão de Relações Multilaterais exerce as suas atribuições no âmbito das relações externas de defesa, de natureza multilateral, em particular no quadro das alianças de que Portugal seja membro, competindo-lhe apoiar o Ministro da Defesa Nacional nos termos da alínea f) do artigo 18.º
2 - A Divisão de Relações Bilaterais exerce as suas atribuições no âmbito das relações externas de defesa de natureza bilateral, em particular no quadro dos acordos em que Portugal seja parte.
3 - A Divisão de Estudos e Cooperação Militar exerce as suas atribuições no âmbito das relações externas de defesa que tenham subjacente a existência de acordos de cooperação militar, em particular com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 28.º — Secção Administrativa
1 - Na dependência do director-geral ou do responsável em quem este delegar funciona uma Secção Administrativa.
2 - À Secção Administrativa compete estabelecer a articulação entre a DGPDN e a Secretaria-Geral do Ministério, no que respeita aos serviços que esta, como órgão central de apoio, deve prestar às restantes unidades orgânicas.
CAPÍTULO III — Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas
Artigo 29.º — Natureza e âmbito
A Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas (DGPIE) é o órgão de estudo, coordenação e consulta nos domínios dos recuros humanos nacionais e das actividades relativas aos programas globais de infra-estruturas necessárias à defesa nacional.
Artigo 30.º — Atribuições
São atribuições da DGPIE:
Estudar e propor a política de recursos humanos adequada à defesa nacional;
Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento e mobilização;
Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das forças armadas;
Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na definição da política de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;
Apoiar o Ministro da Defesa Nacional no licenciamento de obras em áreas sujeitas a servidões militares, nos termos da lei;
Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 31.º — Director-geral
1 - A DGPIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral.
Artigo 32.º — Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGPIE compreende os seguintes serviços:
Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
Gabinete de Infra-Estruturas (GIE);
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP).
2 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são dirigidos por directores, equiparados a directores de serviços.
Artigo 33.º — Gabinete de Recursos Humanos
1 - O GRH é o serviço de apoio técnico encarregado do estudo e preparação de medidas de política de recursos humanos no âmbito da defesa nacional.
2 - O GRH compreende:
Divisão de Estudos Estatutários (DEE);
Divisão de Carreiras e Formação (DCF);
Divisão de Estudos de Recrutamento e Mobilização (DERM);
Divisão de Estudos de Segurança Social (DESS).
Artigo 34.º — Competência genérica
Aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior compete, em geral:
Elaborar estudos de situação sobre os recursos humanos;
Elaborar análises prospectivas da evolução dos aspectos condicionantes daqueles recursos humanos;
Estudar e propor as medidas de política adequadas às conclusões dos estudos e análises;
Preparar e acompanhar a execução das medidas de política superiormente determinadas;
Participar em grupos de trabalho pluridisciplinares ou interdepartamentais relacionados com as suas atribuições.
Artigo 35.º — Competência específica
1 - A Divisão de Estudos Estatutários exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com os direitos e deveres dos cidadãos perante a defesa nacional, estatutos militares e política remuneratória.
2 - A Divisão de Carreiras e Formação exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com as carreiras e quadros militares, formação, instrução e treino adequados às necessidades da defesa nacional.
3 - A Divisão de Estudos de Recrutamento e Mobilização exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com as acções e operações de recrutamento e com o desenvolvimento e implementação do dispositivo de mobilização.
4 - A Divisão de Estudos de Segurança Social exerce as suas atribuições no âmbito das questões relacionadas com a segurança social, apoios na doença, na velhice e na invalidez aos militares e ex-combatentes.
Artigo 36.º — Gabinete de Infra-Estruturas
1 - O GIE é o serviço de apoio técnico encarregado do estudo e preparação de medidas de política de infra-estruturas no âmbito da defesa nacional.
2 - O GIE compreende:
Divisão de Infra-Estruturas Militares (DIEM);
Divisão de Transportes e Comunicações (DTC);
Divisão de Infra-Estruturas Industriais e de Saúde (DIEIS).
Artigo 37.º — Competência genérica
Aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior compete, em geral:
Elaborar estudos de situação sobre as infra-estruturas necessárias à defesa nacional;
Elaborar análises prospectivas da evolução dos aspectos condicionantes de tais infra-estruturas;
Estudar e propor as medidas de política adequadas às conclusões dos estudos e análises;
Preparar e acompanhar a execução das medidas de política superiormente determinadas;
Participar em grupos de trabalho pluridisciplinares ou interdepartamentais relacionados com as suas atribuições;
Apoiar o Ministro da Defesa Nacional no licenciamento de obras em áreas sujeitas a servidões militares, nos termos da lei.
Artigo 38.º — Competência específica
1 - A Divisão de Infra-Estruturas Militares exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com as infra-estruturas necessárias à componente militar da defesa nacional.
2 - A Divisão de Transportes e Comunicações exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com os sistemas de transportes e comunicações, civis ou militares, bem como à coordenação dos sistemas de informação e tecnologias associadas, necessários à defesa nacional.
3 - A Divisão de Infra-Estruturas Industriais e de Saúde exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com as restantes infra-estruturas, afectas à componente não militar da defesa nacional, não referidas no número anterior.
Artigo 39.º — Divisão de Estudos e Planeamento
1 - Na dependência do director-geral funciona a Divisão de Estudos e Planeamento (DEP).
2 - À DEP compete o apoio ao director-geral no planeamento e controlo dos trabalhos da DGPIE, bem como a coordenação e integração dos relatórios e análises sectoriais elaborados.
Artigo 40.º — Secção Administrativa
1 - Na dependência do director-geral ou do responsável em quem este delegar funciona uma Secção Administrativa.
2 - À Secção Administrativa compete estabelecer a articulação entre a DGPIE e a Secretaria-Geral do Ministério, no que respeita aos serviços que esta, como órgão central de apoio, deva prestar às restantes unidades orgânicas.
CAPÍTULO IV — Direcção-Geral de Armamento
Artigo 41.º — Natureza e âmbito
A Direcção-Geral de Armamento (DGA) é o órgão especialmente incumbido do estudo e coordenação a exercer no âmbito do armamento e demais equipamento de defesa.
Artigo 42.º — Atribuições
1 - São atribuições da DGA:
Elaborar os estudos necessários à definição das políticas a adoptar nos domínios do armamento e equipamento de defesa e participar na sua execução;
Elaborar os estudos necessários à definição da política a adoptar no domínio das indústrias de defesa;
Coordenar e dirigir a participação nacional em projectos internacionais dirigidos à produção de sistemas de armas e equipamentos de defesa;
Prestar apoio técnico na execução de contratos abertos de aquisição de material e de serviços e nas aquisições conjuntas de material;
Fomentar e incentivar o apoio à indústria no âmbito da catalogação, informação e gestão logísticas;
Proceder à qualificação das entidades ou empresas que intervenham no fornecimento de armamento e equipamento de defesa e assegurar a assessoria técnica na fase de execução dos contratos;
Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
2 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, a DGA deverá promover a audição das forças armadas e da indústria nacional.
Artigo 43.º — Director-geral
1 - A DGA é dirigida por um director-geral, designado director nacional de armamento, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral.
Artigo 44.º — Serviços
Para o exercício das suas atribuições, a DGA compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços Industriais e Tecnológicos (DSIT);
Direcção de Serviços Comerciais (DSC);
Divisão de Estudos e Planeamento (DEP).
Artigo 45.º — Direcção de Serviços Industriais e Tecnológicos
1 - A DSIT é o serviço de apoio técnico e operativo no âmbito da política industrial de defesa.
2 - A DSIT compreende:
Divisão de Estudos Industriais (DEI);
Divisão de Projectos de Sistemas de Armas e Equipamentos (DPSAE);
Divisão de Qualidade, Normalização e Catalogação (DQNC).
Artigo 46.º — Divisão de Estudos Industriais
À DEI compete:
Elaborar estudos, relatórios de situação e análises prospectivas sobre a indústria nacional de defesa;
Preparar e acompanhar a execução das medidas de política industrial de defesa superiormente determinadas;
Coligir e coordenar, em ligação com os outros ministérios interessados, a legislação referente ao controlo da transferência de tecnologia, tendo em atenção os acordos internacionais de que o País é subscritor;
Estudar e colaborar na definição dos princípios, regras e procedimentos relativos ao funcionamento do apoio logístico a sistemas de armas e equipamentos de defesa;
Participar nas negociações de contratos de contrapartidas relativas a aquisições de material de defesa no estrangeiro;
Participar em grupos de trabalho, de âmbito nacional ou internacional, relacionados com as suas atribuições.
Artigo 47.º — Divisão de Projectos de Sistemas de Armas e Equipamentos
À DPSAE compete:
Promover o estudo e coordenação das acções tendentes à participação nacional nas organizações ligadas ao desenvolvimento de projectos de sistemas de armas e de equipamentos;
Dirigir ou coordenar a participação em grupos de Projectos criados com vista à produção de sistemas de armas e equipamentos de defesa, de âmbito nacional ou internacional;
Conceder autorizações relativas à produção de material de defesa pela indústria nacional e controlar as actividades decorrentes.
Artigo 48.º — Divisão de Qualidade, Normalização e Catalogação
À DQNC compete:
Promover o estudo e aplicação das políticas e das técnicas de garantia de qualidade em vigor no País e que tenham sido objecto de acordo internacional, no âmbito do material de defesa, e exercer as actividades de órgão central neste domínio;
Promover o estudo e a aplicação das políticas de normalização e certificação de material de defesa e de procedimentos relativos a esse material, com base na doutrina adoptada no organismo nacional de normalização e na que tenha sido objecto de acordo internacional no âmbito da defesa, gerindo o funcionamento do respectivo sistema e exercendo as actividades de órgão central neste domínio;
Promover o estudo e a definição da política e dos princípios de catalogação do material de defesa e orientar o funcionamento do Sistema Unificado de Catalogação (SUC) mediante a elaboração de directivas reguladoras da sua actividade;
Participar em grupos de trabalho, de âmbito nacional ou internacional, relacionados com as suas atribuições.
Artigo 49.º — Direcção de Serviços Comerciais
1 - A DSC é o serviço de apoio técnico e operativo no âmbito da negociação dos programas de produção, aquisição ou venda de armamento ou equipamento de defesa.
2 - A DSC compreende:
Divisão de Procedimentos e Administração de Contratos (DPAC);
Divisão de Relações Comerciais (DRC);
Divisão de Programação e Controlo Financeiro (DPCF).
Artigo 50.º — Divisão de Procedimentos e Administração de Contratos
À DPAC compete:
Estabelecer a doutrina e as disposições regulamentares relativas à administração dos contratos de aquisição de material de defesa e supervisionar a sua aplicação assegurando a respectiva assessoria técnica na fase de execução;
Negociar contratos abertos de aquisição de material e serviços de defesa, de interesse comum a mais de um ramo das forças armadas e, quando for caso disso, às forças de segurança;
Promover, coordenar e executar a aquisição ou venda conjunta de material de defesa de que venha a ser incumbida pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 51.º — Divisão de Relações Comerciais
À DRC compete:
Promover e coordenar as acções tendentes à reutilização de material de defesa pelos ramos das forças armadas ou pelas forças de segurança onde seja utilizável, quando declarado excedente ou desnecessário em qualquer destas entidades;
Analisar, obter pareceres legais e processar os pedidos de autorização para a exportação ou importação de material de defesa, supervisionando a sua execução;
Autorizar, quando necessário, para a exportação, o fabrico de material de defesa pela indústria nacional e controlar as actividades dela decorrentes;
Promover, coordenar e, quando necessário, executar a qualificação das organizações contratantes de material e de serviços.
Artigo 52.º — Divisão de Programação e Controlo Financeiro
À DPCF compete:
Coordenar os trabalhos de planeamento e controlo financeiro relativos aos projectos de produção e aquisição de armamento e equipamento, designadamente os constantes das leis de programação militar;
Planear e acompanhar a execução financeira dos programas referentes à participação nacional em programas colaborativos de produção de novos sistemas de armas e equipamentos;
Acompanhar a execução dos contratos de contrapartidas, quando se tratar de aquisições de material de defesa, e obter das indústrias de defesa beneficiárias desses contratos os elementos de controlo a fornecer à entidade encarregada da verificação do seu cumprimento;
Dar parecer sobre os aspectos financeiros dos projectos de investigação e desenvolvimento de interesse para o Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências do Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa.
Artigo 53.º — Divisão de Estudos e Planeamento
1 - Na dependência do director-geral funciona a Divisão de Estudos e Planeamento (DEP):
2 - À DEP compete:
Apoiar o director-geral no planeamento e controlo dos trabalhos da DGA;
Coordenar e integrar, quando necessário, os relatórios e análises sectoriais elaborados no âmbito da DGA;
Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa no domínio do armamento e equipamento das forças armadas;
Estudar e analisar as implicações, no domínio do armamento e equipamento, resultantes da participação do País em alianças e acordos de defesa e de outras relações ou condicionantes nacionais ou internacionais;
Analisar as necessidades de armamento e equipamento e seus requisitos expressos pelas forças armadas e, quando aplicável, das forças de segurança, tendo em atenção as políticas superiormente definidas, e elaborar pareceres relativos àquelas necessidades e requisitos, com vista à sua concretização ou adequação;
Acompanhar a elaboração dos planos e programas de armamento e equipamento das forças armadas e coordenar a respectiva integração;
Supervisar a execução dos programas de armamento e equipamento das forças armadas e recomendar medidas conducentes ao seu cumprimento;
Avaliar periodicamente a viabilidade e interesse dos planos e programas estabelecidos com vista à sua eventual actualização ou adequação a novos condicionalismos;
Propor e organizar a participação nacional nas actividades de cooperação de âmbito internacional;
Coordenar a participação nacional nos organismos internacionais vocacionados para a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento.
Artigo 54.º — Secção Administrativa
1 - Na dependência do director-geral ou do responsável em que este delegar funciona uma Secção Administrativa.
2 - À Secção Administrativa compete estabelecer a articulação entre a DGA e a Secretaria-Geral do Ministério no que respeita aos serviços que esta, como órgão central de apoio, deve prestar às restantes unidades orgânicas.
CAPÍTULO V — Auditoria Jurídica
Artigo 55.º — Natureza e âmbito
A Auditoria Jurídica (AJ) é o órgão de apoio ao Ministro da Defesa Nacional em matéria de contencioso administrativo, de consulta jurídica e de estudo e preparação de legislação.
Artigo 56.º — Atribuições
São atribuições da AJ:
Elaborar informações, dar pareceres e proceder a estudos de natureza jurídica sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, designadamente a preparação de projectos de diplomas legais;
Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo em que sejam notificados os membros do Governo do Ministério;
Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
Intervir, quando solicitada, em processos de sindicância, inquérito averiguações.
Artigo 57.º — Auditor jurídico
A AJ é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, o qual depende hierarquicamente do procurador-geral da República e funcionalmente do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 58.º — Funcionamento
1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da AJ, sendo substituído nas suas funções pelo auditor jurídico designado pelo procurador-geral da República.
2 - O apoio administrativo à AJ será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério.
CAPÍTULO VI — Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa
Artigo 59.º — Natureza e âmbito
O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa (CCTD) é o órgão de natureza consultiva e coordenadora para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 60.º — Atribuições
Ao CCTD compete, no âmbito da defesa nacional:
Apoiar o Ministro na definição da política de investigação e desenvolvimento (I & D);
Proceder ao levantamento das capacidades nacionais em recursos humanos, técnicos e financeiros na matéria referida na alínea anterior;
Servir de interlocutor entre os serviços do Ministério da Defesa Nacional e as forças armadas, por um lado, e os órgãos do sistema científico nacional, designadamente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e a respectiva Comissão Coordenadora de Investigação-Defesa, por outro;
Elaborar a proposta de plano de I & D a submeter ao Ministro da Defesa Nacional, desenvolvendo os programas de curto e médio prazo, bem como os programas de carácter mobilizador, de médio e longo prazo;
Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual de I & D;
Dar parecer sobre todos os projectos a integrar no plano de I & D;
Coordenar as actividades e apoiar os programas e projectos aprovados, bem como proceder à sua periódica avaliação;
Propor as necessárias acções de formação do pessoal investigador;
Apoiar a Direcção-Geral de Armamento na selecção dos recursos humanos qualificados para representação portuguesa em órgãos internacionais;
Realizar os estudos e dar os pareceres que venham a ser solicitados pelo Ministro.
Artigo 61.º — Constituição
1 - O CCTD é constituído por um presidente e nove vogais.
2 - O presidente é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, competindo-lhe, em especial:
Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
Dirigir e acompanhar as actividades programadas;
Assegurar a ligação do CCTD com as entidades ligadas à I & D, em particular os órgãos do sistema científico nacional e as forças armadas;
Coordenar a preparação dos programas e relatórios anuais das actividades do Conselho;
Representar o Conselho em todas as suas actividades.
3 - Os vogais são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, em representação das seguintes entidades:
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;
Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas (dois);
Direcção-Geral de Armamento (dois);
Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Estado-Maior da Armada;
Estado-Maior do Exército;
Estado-Maior da Força Aérea.
Artigo 62.º — Funcionamento
O CCTD funciona em sessões plenárias, podendo, em função das matérias, ser constituídas comissões especializadas.
Artigo 63.º — Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo ao CCTD será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério.
CAPÍTULO VII — Pessoal
Artigo 64.º — Regime de pessoal
1 - O regime do pessoal civil dos organismos e serviços a que se refere o presente diploma é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro.
2 - O regime do pessoal militar e militarizado é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 65.º — Regra geral
1 - O pessoal dos grupos profissionais dirigente, técnico superior, técnico e técnico-profissional fica integrado nos quadros próprios dos respectivos serviços.
2 - O pessoal dos restantes grupos profissionais fica integrado no quadro comum do Ministério, sendo gerido pela Secretaria-Geral e afecto aos serviços mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 66.º — Quadros e carreiras de pessoal
1 - Os quadros do pessoal, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, dos serviços regulamentados nos capítulos I, II, III, IV e V do presente diploma, são os constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V.
2 - O quadro do pessoal administrativo, operário e auxiliar é o constante do anexo VI ao presente diploma.
3 - A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de técnico superior de informática, desenhador, técnico auxiliar e tradutor-correspondente-intérprete é a constante do anexo VII.
Artigo 67.º — Disposições transitórias
1 - O pessoal provido no actual quadro do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Portaria n.º 532/88, de 9 de Agosto, será integrado nos novos quadros estabelecidos no presente diploma.
2 - Após completada a integração prevista no número anterior, o quadro a que se refere a Portaria n.º 532/88, de 9 de Agosto, será objecto de extinção.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1989.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I — Quadro próprio de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24800/47644779.pdf))
ANEXO II — Quadro próprio de pessoal da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24800/47644779.pdf))
ANEXO III — Quadro próprio de pessoal da Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24800/47644779.pdf))
ANEXO IV — Quadro próprio de pessoal da Direcção-Geral de Armamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24800/47644779.pdf))
ANEXO V — Quadro próprio de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24800/47644779.pdf))
ANEXO VI — Quadro comum do Ministério da Defesa Nacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24800/47644779.pdf))
ANEXO VII
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico superior de informática, programador, operador, desenhador, técnico auxiliar e tradutor-correspondente-intérprete constantes dos quadros do Ministério da Defesa Nacional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24800/47644779.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).