Decreto-Lei n.º 32/89 — Estabelece regras para a definição da taxa de referência para operações de crédito

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

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Estabelece regras para a definição da taxa de referência para operações de crédito

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de 25 de Janeiro

A progressiva liberalização dos mercados financeiros conduziu recentemente à suspensão da taxa de juros estabelecida como limite máximo nas operações activas.

Impõe-se, no entanto, disciplinar o regime das operações efectuadas com taxas variáveis, referenciadas ou indexadas ao limite máximo, periodicamente revisto pela via administrativa, como ocorre com algumas emissões obrigacionistas não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, e também com muitos financiamentos, designadamente de médio e longo prazo, onde foi sentida a necessidade desse ajustamento. O presente diploma estabelece, portanto, as regras supletivas adequadas, consonantes não só com a vontade normal das partes mas também com a regulação pelo mercado das relações económico-jurídicas entre particulares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Operações de crédito

1 - As taxas de juro estipuladas em operações de crédito activas, com referência ou indexação à taxa máxima de tais operações, passam a determinar-se, salvo se as partes acordarem diversamente, com referência ou indexação às taxas básicas afixadas e divulgadas, para o prazo da operação em causa, pelas instituições financiadoras.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de crédito em relação às quais continue a ser aplicável uma taxa máxima fixada por aviso do Banco de Portugal.

3 - O disposto neste artigo é aplicável a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º — Obrigações em circulação

1 - As taxas de juro estabelecidas para as obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa máxima das operações de crédito activas, passam a determinar-se com referência ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, acrescida de dois pontos percentuais.

2 - O disposto neste artigo é aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º — Outros casos

Salvo convenção das partes em contrário, o disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à taxa máxima das operações de crédito activas.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Janeiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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