Decreto-Lei n.º 320/89 — Alarga a outras entidades, que não sociedades anónimas e sociedades por quotas, a possibilidade de emitir obrigações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga a outras entidades, que não sociedades anónimas e sociedades por quotas, a possibilidade de emitir obrigações
de 25 de Setembro
Tem sido entendimento dominante que a emissão de obrigações está legalmente reservada, no sector privado, às sociedades anónimas e às sociedades por quotas, embora nada pareça justificar que entidades de diferente natureza com boa situação financeira sejam impedidas de obter recursos por esta via de financiamento das suas actividades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a emissão de obrigações por parte de sociedades anónimas e sociedades por quotas, o Ministro das Finanças poderá, por despacho, autorizar outras entidades a emitir a referida espécie de títulos, em circunstâncias especiais devidamente justificadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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