Decreto-Lei n.º 322/89 — Atribui o direito ao uso exclusivo do emblema das comemorações dos Descobrimentos Portugueses à Comissão Nacional para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-09-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui o direito ao uso exclusivo do emblema das comemorações dos Descobrimentos Portugueses à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e ao Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992

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de 26 de Setembro

As repercussões profundas que os Descobrimentos Portugueses da era de Quinhentos tiveram na história da Humanidade, o papel pioneiro e da maior relevância desempenhado por Portugal no encontro entre mundos, no contacto de civilizações e na interpenetração de culturas, e ainda o facto de, até ao final do presente século, se completarem 500 anos sobre alguns dos marcos mais importantes daqueles Descobrimentos, levaram a que fossem criadas a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e o Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

A importância e projecção daqueles eventos justificam a adopção de medidas visando a protecção dos símbolos da referida Comissão Nacional e do Comissariado, de modo a proteger o seu uso e a evitar a sua utilização indiscriminada ou indevida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, adiante designada por Comissão Nacional, e o Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992, adiante designado por Comissariado, têm o direito exclusivo ao uso do emblema das comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

Art. 2.º Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por emblema uma bússola estilizada plana, constituída por uma coroa circular de cor cinzenta e agulha apontando o norte magnético, sendo a sua extremidade superior de cor vermelha, a inferior de cor verde e o eixo central de cor amarela, de acordo com o desenho publicado em anexo.

Art. 3.º Conjuntamente com o emblema, a Comissão Nacional tem o direito exclusivo ao uso da denominação «Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses», a qual será utilizada quer isoladamente quer em conjugação com o emblema, devendo neste caso ser colocada em posição superior e para a esquerda daquele, em posição oblíqua.

Art. 4.º Conjuntamente com o emblema, o Comissariado tem o direito exclusivo ao uso da denominação «Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992», a qual será utilizada quer isoladamente quer em conjugação com o emblema, devendo neste caso ser colocada em posição inferior e para a direita daquele, em posição oblíqua.

Art. 5.º - 1 - É proibido o uso, a reprodução ou a imitação, no todo, em parte ou com acréscimo, para quaisquer fins, das denominações e do emblema referidos nos artigos anteriores.

2 - A proibição abrange as expressões e emblemas que, de algum modo, possam facilmente suscitar erro ou confusão com aqueles que o presente diploma pretende defender.

3 - A referência a emblema abrange também qualquer outra expressão figurativa que produza os efeitos referidos no número anterior.

Art. 6.º A Comissão Nacional e o Comissariado poderão autorizar o uso por outras entidades do emblema, devendo essas autorizações delimitar com rigor os respectivos termos, âmbito e duração.

Art. 7.º A Comissão Nacional e o Comissariado poderão ainda autorizar a utilização da denominação referida, respectivamente, nos artigos 3.º e 4.º deste diploma pelas entidades autorizadas a utilizar o emblema, devendo igualmente delimitar com rigor os respectivos termos, âmbito e duração.

Art. 8.º - 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 1000000$00, a infracção ao disposto no artigo 5.º do presente diploma.

2 - Contudo, se o autor da infracção for uma pessoa singular, o limite máximo da coima prevista no número anterior será de 200000$00.

3 - A tentativa é punível.

Art. 9.º Acessoriamente à aplicação de coimas, poderá ser determinada a apreensão dos produtos ou objectos utilizados para a prática da infracção ou que foram produzidos durante ou em resultado da mesma.

Art. 10.º - 1 - A instauração dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas competem ao comissário-geral ou ao comissário, respectivamente, da Comissão Nacional e do Comissariado, consoante digam respeito ao emblema e denominação referidos nos artigos 2.º e 3.º ou à denominação referida no artigo 4.º

2 - A instrução dos processos cabe, no âmbito das respectivas competências, à Comissão Nacional e ao Comissariado.

Art. 11.º O produto das coimas reverte para a entidade que procedeu à instrução do respectivo processo de contra-ordenação, constituindo sua receita própria.

Art. 12.º Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/09/22200/42724272.pdf))

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