Portaria n.º 325/89 — Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) em relação a todos os subsistemas de saúde…

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-04
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) em relação a todos os subsistemas de saúde. Revoga a Portaria n.º 918/87, de 2 de Dezembro

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de 4 de Maio

O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, veio permitir que os cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde possam ser facturados aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram e a quaisquer entidades públicas ou privadas responsáveis pelo seu pagamento.

Os preços a estabelecer para os cuidados de saúde deverão aproximar-se, tanto quanto possível, do seu custo real, de forma a traduzirem os verdadeiros encargos com o sistema.

Estes encargos em caso algum serão suportados pelos utentes. Trata-se de apurar custos reais para facturação aos subsistemas de saúde, nomeadamente ADSE, ADME, SAMS e outras entidades públicas ou privadas.

Enquanto não for revisto o actual esquema de facturação, que se pretende, num futuro próximo, baseado nos grupos de diagnóstico homogéneos, há que proceder à actualização das tabelas aprovadas pela Portaria n.º 918/87, de 2 de Dezembro.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades públicas ou privadas responsáveis pelo pagamento.

2.º Diárias de internamento:

1) Em regime de enfermaria:

Hospitais centrais, gerais e especializados ... 10900$00

Hospitais distritais ... 7190$00

Sanatórios ... 2420$00

Unidades de internamento dos centros de saúde ... 4500$00

Hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental ... 3300$00

2) Em unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas ... 20000$00

3) Em hospital de dia ... 2100$00

3.º Os preços referidos no número anterior envolvem todos os serviços prestados no internamento, salvo os constantes do n.º 11.º, que serão facturados segundo a tabela aí fixada.

4.º Consulta:

Hospitais centrais, gerais e especializados ... 1500$00

Hospitais distritais ... 1000$00

Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão (testes de avaliação) ... 1800$00

Sanatórios ... 750$00

Centros de saúde ... 750$00

Hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental ... 1000$00

5.º Os preços a que se refere o número anterior não englobam os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros exames ou actos discriminados nos n.os 10.º e 11.º, que serão facturados de acordo com a tabela aí fixada.

6.º Serviço de atendimento permanente(SAP) ... 900$00

7.º Urgência:

Hospitais centrais, gerais e especializados ... 3300$00

Hospitais distritais ... 2100$00

8.º Os preços estabelecidos no número anterior envolvem todos os serviços prestados na urgência, salvo os constantes do n.º 11.º, que serão facturados segundo a tabela aí fixada.

9.º Serviço domiciliário (apoio pós-parto) ... 1700$00

10.º Meios complementares de diagnóstico e terapêutica e outros actos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/05/10200/18201823.pdf))

11.º Actos especiais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/05/10200/18201823.pdf))

12.º Nos hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental são aplicáveis as tabelas referidas nos n.os 10.º e 11.º para hospitais centrais e distritais, respectivamente.

13.º Diárias de internamento em quarto particular:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/05/10200/18201823.pdf))

14.º Os preços referidos no número anterior serão globais, incluindo todos os serviços prestados no internamento, à excepção dos honorários médicos e dos actos discriminados no n.º 11.º, a facturar segundo a tabela aí fixada.

15.º Nos centros regionais do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil são aplicáveis as tabelas aprovadas pela presente portaria, bem como as que se encontram em vigor para os actos específicos efectuados nos referidos centros, até que as mesmas sejam revistas e actualizadas.

16.º - 1 - No Instituto de Oftalmologia de Dr. Gama Pinto são aplicáveis as tabelas constantes da presente portaria, na parte relativa a hospitais centrais, completadas nos termos seguintes:

a)

Angiografia fluoresceínica - 5000$00;

b)

Exames electrofisiológicos - 5000$00;

c)

Fotocoagulação laser - 7500$00;

d)

Próteses oculares - a debitar conforme os custos.

2 - Todos os subsistemas de saúde dependentes de entidades públicas ou privadas que mantêm contratos de prestação de cuidados na área de oftalmologia com o Instituto ficam também sujeitos ao pagamento dos preços constantes das tabelas aprovadas por esta portaria.

17.º Fica revogada a Portaria n.º 918/87, de 2 de Dezembro.

18.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Ministério da Saúde.

Assinada em 17 de Março de 1989.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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