Decreto-Lei n.º 326/89 — Altera o disposto no artigo 20.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-09-26
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o disposto no artigo 20.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, quanto à distribuição de processos aos juízes nos tribunais administrativos

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de 26 de Setembro

Na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo funcionam duas espécies de redução da distribuição dos processos [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho], o que leva a uma distribuição a alguns dos juízes dessa Secção de processos em número menor do que aos restantes.

Nestes casos, ao aplicar-se a norma genérica do n.º 1 do artigo 23.º da LPTA, segundo a qual o novo juiz sucede nos processos distribuídos ao juiz cuja vaga vai ocupar, ficariam aqueles numa situação de privilégio em relação aos juízes já em funções.

Impõe-se, assim, a necessidade de, em tais casos, adequar o regime existente a essas circunstâncias: no caso de juízes nomeados para vagas deixadas por juízes que beneficiavam de redução na distribuição, é atribuído àqueles um número de processos correspondente à média dos processos que estejam distribuídos na Secção aos juízes que não beneficiam de reduções.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

3 - ...

4 - No caso de provimento de vaga de juiz da 1.ª Secção do quadro do Supremo Tribunal Administrativo cujo anterior titular beneficiava de redução na distribuição nos termos das alíneas do n.º 2, o novo juiz, salvo se já tiver recebido a sua parte de processos como juiz interino ou auxiliar, recebe um número de processos correspondente à média dos que estejam distribuídos na Secção, à data da posse, aos juízes que não beneficiam de qualquer das referidas reduções, se esta média for superior ao número de processos.

5 - A quota de processos a atribuir ao novo juiz, nos termos do número antecedente, é composta:

a)

Pelos processos que estavam distribuídos ao anterior titular do lugar;

b)

Pelos processos no número necessário para, com aqueles, preencher a média a que se refere o número anterior, a retirar, com igualdade ou na proporção dos que tenham pendentes, aos restantes juízes que não beneficiem de redução na distribuição.

6 - A execução do disposto na alínea b) do número anterior é feita, por determinação do presidente, pela forma mais equitativa e conveniente ao serviço, consoante as circunstâncias.

7 - Nos casos de provimento de vaga não abrangida pelo n.º 4, continua a observar-se o disposto no artigo 23.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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