Decreto-Lei n.º 327/89 — Equipara o vencimento base dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional ao dos…
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Equipara o vencimento base dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional ao dos adjuntos dos gabinetes ministeriais
de 26 de Setembro
A remuneração dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional, embora com referência a letra de vencimento, era, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/84, de 24 de Maio, igual à dos adjuntos dos gabinetes dos membros do Governo.
Os vencimentos destes últimos, contudo, beneficiaram de um ajustamento operado pelo Decreto-Lei n.º 25/88, de 30 de Janeiro.
Torna-se necessário, no sentido de repor a equivalência subjacente ao espírito da lei, actualizar os vencimentos daqueles assessores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A remuneração dos assessores do gabinete do presidente e dos juízes do Tribunal Constitucional é equiparada à dos adjuntos dos gabinetes dos membros do Governo, com ressalva do abono para despesas de representação previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 13 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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