Portaria n.º 327/89 — Fixa as taxas devidas pelos actos requeridos aos centros de segurança social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as taxas devidas pelos actos requeridos aos centros de segurança social
de 5 de Maio
O Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com finalidade lucrativa, estabelece, no seu artigo 19.º, que pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social são devidas taxas a fixar em portaria do ministro da tutela.
Nesta conformidade:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no citado artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, o seguinte:
1.º Pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social são devidas as seguintes taxas:
Pela concessão do alvará - 20000$00;
Pela substituição do alvará - 10000$00;
Pelo parecer técnico - 5000$00.
2.º As taxas estabelecidas no n.º 1.º são cobradas directamente pelos centros regionais de segurança social.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Abril de 1989.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Albino da Silva Peneda.
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