Portaria n.º 327/89 — Fixa as taxas devidas pelos actos requeridos aos centros de segurança social

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as taxas devidas pelos actos requeridos aos centros de segurança social

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Maio

O Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com finalidade lucrativa, estabelece, no seu artigo 19.º, que pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social são devidas taxas a fixar em portaria do ministro da tutela.

Nesta conformidade:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no citado artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 30/89, de 24 de Janeiro, o seguinte:

1.º Pelos actos requeridos aos centros regionais de segurança social são devidas as seguintes taxas:

a)

Pela concessão do alvará - 20000$00;

b)

Pela substituição do alvará - 10000$00;

c)

Pelo parecer técnico - 5000$00.

2.º As taxas estabelecidas no n.º 1.º são cobradas directamente pelos centros regionais de segurança social.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 11 de Abril de 1989.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Albino da Silva Peneda.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).