Decreto-Lei n.º 329-A/89 — Exclui os manuais escolares e livros auxiliares nos vários anos de escolaridade obrigatória da proibição de imposição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui os manuais escolares e livros auxiliares nos vários anos de escolaridade obrigatória da proibição de imposição de preços mínimos (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro)
de 26 de Setembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, prevê a não aplicação à venda de livros, jornais, revistas e outras publicações da proibição de imposição de preços mínimos definida no artigo 4.º do mesmo diploma.
Considerando que, no caso dos manuais escolares, por se tratar de um bem de consumo necessário à frequência da escolaridade, cuja obrigatoriedade de aplicação se define no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e onde teria relevância, numa perspectiva social, a possibilidade de transferir para os utilizadores poupanças seguidas por circuitos mais curtos e flexíveis e pelo funcionamento concorrencial dos vários agentes económicos, justifica-se que à sua comercialização seja aplicável a proibição da prática da imposição de preços mínimos:
No uso da autorização legislativa concedida artigo 1.º da Lei n.º 33/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - O disposto no artigo anterior não se aplica à venda de livros, jornais, revistas e outras publicações, bem como aos bens e serviços relativamente aos quais exista legislação especial que imponha aos respectivos preços um carácter mínimo ou fixo, com excepção dos manuais escolares e dos livros auxiliares utilizáveis nos vários anos de escolaridade obrigatória.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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