Decreto Regulamentar n.º 33/89 — Regulamenta o Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, o qual extinguiu a obrigatoriedade de apresentação do título de…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1989-12-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

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Regulamenta o Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, o qual extinguiu a obrigatoriedade de apresentação do título de propriedade, para efeitos da declaração para um regime aduaneiro

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de 2 de Dezembro

Com o Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, foi eliminado o título de propriedade dos actos e formalidades aduaneiras, tendo em vista a redução da carga burocrática cometida, quer às alfândegas, quer aos importadores, no domínio que se situa a montante da declaração das mercadorias para um regime aduaneiro, prosseguindo-se desse modo objectivos relacionados com a celeridade no percurso de desalfandegamento das mercadorias.

Importa, agora, proceder à regulamentação de regime constante do citado diploma, de harmonia com o previsto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Definições

Para efeito da aplicação do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, considera-se:

a)

Depositante - o transportador, o consignatário ou o destinatário das mercadorias ou os seus representantes;

b)

Depositário - a entidade que explora a actividade de depósito e guarda das mercadorias chegadas ao País e tem a responsabilidade da sua restituição.

Artigo 2.º — Do depósito e guarda das mercadorias

Estão habilitadas ao exercício da actividade de depósito e guarda das mercadorias, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, as seguintes entidades:

a)

Na via marítima:

i)

Operadores portuários, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 282-B/84, de 20 de Agosto;

ii) Autoridades portuárias, nos casos em que estas entidades exerçam a actividade de armazenagem das mercadorias;

iii) Titulares dos terminais de carga;

b)

Na via aérea:

i)

Companhias de navegação aérea quando recebam mercadorias em trânsito;

ii) Aeroportos e Navegação Aérea - ANA, E. P., para as restantes mercadorias;

c)

Na via férrea:

i)

CP - Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

d)

Na via rodoviária:

i)

Titulares de terminais TIR;

ii) SPC - Serviço Português de Contentores, S. A. R. L., nos termos da Portaria n.º 344/74, de 31 de Maio;

e)

Para todas as vias:

i)

Administração aduaneira, onde ainda existam depósitos reais;

ii) Outras entidades públicas ou privadas que, nos termos da lei, para tal estejam habilitadas;

iii) Titulares de armazéns públicos de depósito provisório.

Artigo 3.º — Do direito de retenção

1 - Quando, no exercício do direito de retenção, o consignatário e o transportador ou seus representantes optem por não descarregar as mercadorias do meio de transporte, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro, deverão solicitar a respectiva autorização, mediante requerimento dirigido ao chefe da estância aduaneira, nas delegações extra-urbanas, ou, nas delegações urbanas, ao chefe de serviço de fiscalização, que decidirão da oportunidade fiscal e aduaneira do pedido.

2 - Do requerimento deverá constar o número de contramarca fiscal do meio de transporte, quantidade, qualidade, valor e origem da mercadoria em causa.

3 - Só será autorizada a descarga directa das mercadorias, nos termos do Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro, mediante a apresentação de uma declaração expressa do transportador ou do seu representante, identificando a mercadoria de acordo com a declaração sumária e informando a administração aduaneira nada ter a opor àquela descarga.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também em todos os casos em que as mercadorias chegadas ao País houverem de seguir directamente do meio de transporte para fora dos locais habituais de descarga.

Artigo 4.º — Disposições diversas

1 - Constituem título de depósito nos armazéns reais para as mercadorias neles recebidas com o estatuto de depósito provisório:

a)

Os bilhetes de caderneta para os objectos separados de bagagem;

b)

O modelo a aprovar pelo director-geral das Alfândegas nas restantes situações.

2 - Nos demais depósitos a concepção dos documentos relativos ao depósito e entrega das mercadorias será da responsabilidade dos depositários, devendo aqueles conter os seguintes elementos:

a)

No acto de depósito: identificação do depositário, do depositante, marcas, números, quantidade, qualidade, peso dos volumes e designação das mercadorias, natureza do meio de transporte, nome, número ou matrícula, contramarca fiscal, data e assinatura do depositante ou depositário;

b)

No acto da entrega: os mesmos elementos descritos no número anterior, o nome da pessoa singular ou colectiva autorizada a receber a mercadoria e o número de ordem da declaração para um regime aduaneiro.

3 - As entidades titulares dos depósitos provisórios e terminais de carga deverão, no prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, apresentar, para aprovação pelas entidades competentes, os regulamentos de exploração interna com as adaptações que se mostrem necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 291/89, de 2 de Setembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 17 de Novembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Novembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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