Lei n.º 33/89 — Autorização ao Governo para excluir os livros escolares da proibição de imposição de preços mínimos

Tipo Lei
Publicação 1989-08-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Autorização ao Governo para excluir os livros escolares da proibição de imposição de preços mínimos

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de 23 de Agosto

Autorização ao Governo para excluir os livros escolares da proibição de imposição de preços mínimos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a excluir os livros escolares do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro.

Art. 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Aprovada em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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