Portaria n.º 330/89 — Fixa o número máximo de assistentes estagiários, assistentes convidados, leitores, leitores convidados e monitores para…
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Fixa o número máximo de assistentes estagiários, assistentes convidados, leitores, leitores convidados e monitores para a Universidade de Coimbra
de 8 de Maio
Considerando que a última quantificação da quota de assistentes e monitores, no que respeita à Universidade de Coimbra, remonta a 10 de Agosto de 1985;
Considerando que nestes dois últimos anos se tem assistido, na Universidade de Coimbra, a um acentuado aumento do número de alunos, à criação de novos cursos e à reestruturação de outros, o que vem determinar a necessidade de admissão de novos docentes, com a consequente alteração da quota fixada pela Portaria n.º 579/85, de 10 de Agosto;
Considerando, de modo particular, a situação da Faculdade de Direito, onde é muito reduzido o número de docentes (72 docentes para 3242 alunos);
Considerando também, de modo específico, a situação da Faculdade de Ciências e Tecnologia, onde a implementação de novos cursos já aprovados implica que o total das disciplinas a leccionar passe, nos próximos dois anos, das actuais 566 para 730;
Considerando ainda que a reestruturação dos cursos da Faculdade de Letras determinou a criação de cursos de formação psicopedagógica e do curso de tradutores, com o consequente crescimento do número de alunos;
Considerando, por outro lado, que outras universidades possuem uma proporção docente/aluno acentuadamente mais favorável do que a existente na Universidade de Coimbra:
Sob proposta do reitor da Universidade de Coimbra e ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O número de assistentes estagiários, assistentes convidados e leitores para a Universidade de Coimbra é aumentado de 145 unidades, sendo fixado em 865.
2.º O número de monitores atribuído à mesma Universidade e aumentado de 20 unidades, sendo fixado em 90.
3.º O recrutamento de pessoal está condicionado à verificação prévia da existência de cobertura orçamental.
Ministério da Educação.
Assinada em 24 de Abril de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
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