Portaria n.º 330-B/89 — Fixa o preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1989-1990

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1989-1990

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de 8 de Maio

Para a campanha orizícola de 1989-1990 entende-se estabelecer um aumento médio de preços de arroz para a produção nacional da ordem dos 3%, visando uma harmonização com os preços comunitários na campanha de 1990-1991.

A necessidade de orientar a produção orizícola para a satisfação da procura existente no mercado conduziu à manutenção de três níveis de remuneração na intervenção, à imagem do que ocorreu nas campanhas de 1987-1988 e 1988-1989.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1989-1990 e para a qualidade tipo fixada nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 179/86, de 4 de Julho, ou do diploma que o venha substituir, é de 62210$00 por tonelada.

2.º São fixadas as seguintes bonificações e depreciações por variedade de arroz:

a)

Uma bonificação de 3400$00 por tonelada para as variedades Italpatna, Ribe, Ringo, Roma, Rocca, Rinaldo Bersani, Delta, Safari, Arbório e Estrela A, Thaybonnet ou L 202;

b)

Uma depreciação de 2290$00 por tonelada para as variedades Balilla, Monticelli, Oeiras, Banata 35, Cigalon e Lusito.

3.º O preço de intervenção do arroz em casca referido no n.º 1.º desta portaria será acrescido de uma majoração mensal, a partir de 1 de Dezembro de 1989 e até 1 de Maio de 1990, no montante de 530$00 por tonelada.

4.º O preço de intervenção refere-se ao arroz descarregado nos celeiros ou silos que vierem a ser indicados pelo organismo de intervenção.

5.º As condições de entrega à intervenção serão oportunamente divulgadas pelo organismo de intervenção.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Maio de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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