Portaria n.º 331/89 — Actualiza os subsídios de viagem e de marcha

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza os subsídios de viagem e de marcha

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Maio

Considerando que os elementos que servem de base à determinação dos subsídios de viagem e de marcha sofreram alterações no seu valor, verifica-se a necessidade de actualizar os referidos subsídios.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 77/73, de 1 de Março, o seguinte:

1.º Os quantitativos dos subsídios de viagem e de marcha a que se refere a Portaria n.º 550/88, de 16 de Agosto, passam a ser os seguintes:

a)

Transporte em automóvel próprio - 33$50 por quilómetro;

b)

Transporte em veículos adstritos a carreiras de serviço público - 11$50 por quilómetro;

c)

Transporte em automóvel de aluguer:

Um funcionário - 31$00 por quilómetro;

Funcionários transportados em comum:

Dois funcionários - 16$00 cada um por quilómetro;

Três ou mais funcionários - 11$50 cada um por quilómetro;

d)

Percurso a pé - 14$50 por quilómetro.

2.º Fica revogada a Portaria n.º 550/88, de 16 de Agosto.

3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Ministério das Finanças.

Assinada em 18 de Abril de 1989.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).