Decreto-Lei n.º 332-A/89 — Institui, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado da Exposição EUROPÁLIA 91 - Portugal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-09-27
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Institui, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado da Exposição EUROPÁLIA 91 - Portugal

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de 27 de Setembro

A ideia de um festival com vocação pluridisciplinar e com periodicidade regular nasceu após a Exposição Universal de Bruxelas em 1958 e tornou-se realidade em 1969 com a primeira exposição apresentada pela Itália sobre os diversos aspectos da sua cultura.

Iniciou-se, assim, com periodicidade bienal, este festival de apresentação na tribuna europeia de Bruxelas de uma grande exposição cultural de cada um dos países europeus, inicialmente circunscrita aos Membros das Comunidades Europeias e alargada em 1987 à Áustria.

A EUROPÁLIA 91 deverá visar a apresentação, num espaço privilegiado no contexto europeu como é a Bélgica, de uma imagem alargada dos valores culturais portugueses que têm circunstancialmente sido conhecidos através de aspectos sectoriais, veiculados, sobretudo, pelos fluxos da emigração e do turismo sazonal.

É particularmente oportuno que esta apresentação ocorra em 1991, véspera da concretização dos objectivos do Acto Único, uma vez que Portugal é um dos países de mais recente adesão às Comunidades Europeias e dos poucos que ainda não beneficiaram da apresentação europeia que as Europálias proporcionam.

A estrutura do Comissariado corresponde ao modelo definido pela organização, o qual tem sido adoptado sucessivamente pelos diversos países que organizaram a exposição.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, o Comissariado da Exposição EUROPÁLIA 91 - Portugal, adiante designado por Comissariado, que tem por atribuições a preparação, organização e coordenação da representação portuguesa no referido festival, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurando a respectiva participação de acordo com programa a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 2.º O Comissariado é dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º Para a prossecução das suas atribuições, cabe ao Comissariado:

a)

Celebrar com as entidades belgas competentes os contratos e demais actos necessários à participação portuguesa no festival EUROPÁLIA 91 - Portugal;

b)

Coordenar, em articulação com os serviços do Estado e outras instituições públicas e privadas, as acções complementares do festival EUROPÁLIA que possam contribuir para a sua melhor divulgação e sucesso;

c)

Realizar encomendas de obras de criação artística ou trabalhos de investigação com vista à valorização da participação portuguesa no festival.

Art. 4.º O Comissariado é constituído por um comissário-geral, que preside, por um vice-comissário e por quatro directores.

Art. 5.º - 1 - O comissário-geral é nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.

2 - Compete ao comissário-geral:

a)

Representar o Comissariado;

b)

Convocar e dirigir as reuniões do Comissariado;

c)

Orientar, acompanhar e controlar a execução dos programas de trabalho aprovados;

d)

Outorgar nos contratos e demais actos necessários à realização do festival, designadamente com as competentes entidades belgas;

e)

Autorizar, nos termos da lei, a realização das despesas do Comissariado.

Art. 6.º - 1 - O vice-comissário e os directores são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - Ao vice-comissário compete coadjuvar o comissário-geral e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como executar as tarefas que por este lhe forem delegadas.

3 - Os directores serão responsáveis por áreas sectoriais, de acordo com o organograma do Comissariado, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 7.º O regime de exercício do cargo e o estatuto remuneratório do comissário-geral, do vice-comissário e dos directores são fixados por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Art. 8.º O Comissariado dispõe de um conselho administrativo, constituído pelo comissário-geral, que presidirá, por um director, a designar pelo comissário-geral, e por um representante do Ministro das Finanças.

Art. 9.º - 1 - O apoio técnico e administrativo ao Comissariado será prestado por pessoal destacado ou requisitado nos termos da lei.

2 - O Comissariado pode contratar pessoal para prestar serviços em regime de contrato de trabalho a termo, nos termos da legislação aplicável.

3 - O Comissariado pode contratar pessoal, em regime de assalariamento, para exercer tarefas específicas na Bélgica, regendo-se os respectivos contratos pela lei laboral local.

Art. 10.º O Comissariado é considerado como instituição de interesse cultural para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 56.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88 e 40.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, ambos de 30 de Novembro, aos donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas a seu favor.

Art. 11.º - 1 - O Comissariado fica autorizado a celebrar contratos de seguro para o transporte e guarda de objectos necessários à exposição.

2 - É conferida garantia do Estado para as peças que lhe pertençam para efeito de substituição de seguro.

Art. 12.º - 1 - O Comissariado disporá, para os encargos a suportar no presente ano, de verbas apropriadas previstas no orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

2 - Para os anos seguintes será inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação a dotação adequada.

3 - Os saldos apurados em cada ano poderão transitar para o ano seguinte.

Art. 13.º No prazo de seis meses após o encerramento da exposição o comissário-geral apresentará ao Governo o relatório de actividades do Comissariado.

Art. 14.º No prazo de 45 dias após o encerramento da exposição o conselho administrativo do Comissariado deverá aprovar o relatório e balanço, a submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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