Decreto-Lei n.º 334/89 — Altera o Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-09-30
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional)

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de 30 de Setembro

Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, iniciou-se a criação de uma estrutura que permite assegurar a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional, bem como garantir o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

Por outro lado, tal estrutura contribuirá para a definição e excepção das componentes não militares da política de defesa nacional.

Da experiência colhida não respectivos trabalho de estudo, preparação e arranque, bem como do funcionamento, entretanto já iniciado, de alguns dos núcleos que irão dar corpo aos organismos e serviços do Ministério, releva a necessidade de reajustar a orgânica prevista no referido Decreto-Lei n.º 46/88, tendo em vista obter um melhor enquadramento para as actividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito da defesa nacional.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)
  • ...
b)
  • ...
c)
  • ...
d)
  • ...
e)
  • ...
f)
  • ...
g)
  • ...
h)
  • ...
i)

O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa (CCTD).

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, um artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 16.º-A — Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa

1 - O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é o órgão de natureza consultiva e coordenadora para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

2 - Ao Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa compete, no âmbito da defesa nacional:

a)

Apoiar o Ministro na definição da política de investigação e desenvolvimento (I&D);

b)

Proceder ao levantamento das capacidades nacionais em recursos humanos, técnicos e financeiros na matéria referida na alínea anterior;

c)

Servir de interlocutor entre os serviços do MDN e as forças armadas, por um lado, e os órgãos do sistema científico nacional, designadamente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e a respectiva Comissão Coordenadora de Investigação-Defesa;

d)

Elaborar a proposta de plano de I&D a submeter ao Ministro da Defesa Nacional, desenvolvendo os programas de curto e médio prazos, bem como os programas de carácter mobilizador de médio e longo prazo;

e)

Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual de I&D;

f)

Dar parecer sobre todos os projectos a integrar no plano de I&D;

g)

Coordenar as actividades e apoiar os programas e projectos aprovados, bem como proceder à sua periódica avaliação;

h)

Propor as necessárias acções de formação do pessoal investigador;

i)

Apoiar a Direcção-Geral de Armamento na selecção dos recursos humanos qualificados para representação portuguesa em órgãos internacionais;

j)

Realizar os estudos e dar os pareceres que venham a ser solicitados pelo Ministro.

3 - O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é constituído por um presidente e nove vogais, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º — [...]

A orgânica, atribuições, competências, normas de funcionamento e quadros próprios dos organismos e serviços previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º constarão dos respectivos decretos regulamentares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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