Decreto-Lei n.º 336/89 — Regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-04
Última atualização 1993-11-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 18

Estabelece o novo regime jurídico das sociedades de agricultura de grupo

Histórico de alterações JSON API

O regime jurídico pelo qual se regem as sociedades de agricultura de grupo foi estabelecido em Portugal há perto de 20 anos, primeiro com base no Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, e posteriormente alterado através do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro.

As sociedades de agricultura de grupo dependem, assim, de legislação especial, a qual define a natureza e características específicas desta forma associativa, os princípios essenciais por que se rege o seu funcionamento interno e de que depende o seu reconhecimento pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e, bem assim, os apoios e incentivos que expressamente lhes são consignados, visando promover a sua constituição e facilitar a prossecução dos seus objectivos.

Objectivos que, convém sublinhar, não são apenas os do interesse directo das próprias sociedades e dos agricultores associados, mas, para além disso, do interesse do Estado e da política nacional, reconhecidas que são as sociedades de agricultura de grupo como um importante instrumento de desenvolvimento, modernização e eficácia das explorações agrícolas.

A aplicação do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro, tem propiciado uma experiência muito rica e valiosa, sendo de considerar animadores os resultados e progressos já alcançados, quer atendendo ao número de sociedades que se têm constituído, quer pelo dinamismo e virtualidades técnico-económicas e sociais que contêm. Neste particular, as sociedades de agricultura de grupo desempenham um papel de relevo no esforço de renovação da agricultura nacional que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia e a tomada de consciência para o desafio que isso implica veio desencadear.

Em todo o caso, para além de alguns ajustamentos e melhorias que a experiência colhida vinha aconselhando, torna-se também patente, nove anos decorridos sobre a sua entrada em vigor, uma certa desactualização do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro, face a diversa legislação entretanto publicada e que, directa ou indirectamente, vem originando implicações para as sociedades de agricultura de grupo, as quais se torna necessário acolher.

É esse o caso, nomeadamente, do Decreto-lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, dos Códigos das Sociedades Comerciais e do Registo Comercial e da legislação sobre segurança social.

Daí, pois, a conveniência e oportunidade de se proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 513-J/79, atrás mencionado.

De entre as alterações introduzidas no presente diploma é, em especial, de destacar o entendimento de que os sócios deverão, todos eles, ser agricultores a título principal ou exclusivo, exercendo a sua actividade nessas condições na sociedade, passando essa a constituir uma das características essenciais das sociedades de agricultura de grupo, aferidora da sua natureza especial.

No presente diploma mantém-se o entendimento de que as sociedades de agricultura de grupo constituem essencialmente uma modalidade de associativismo agrícola de produção. No entanto, o âmbito do conceito é alargado por forma a compreender ainda a transformação e ou comercialização de produtos provenientes das explorações a elas associadas, bem como iniciativas de entreajuda visando uma utilização mais racional do material agrícola e serviços de interesse comum.

Neste sentido procedeu-se a uma explicitação mais rigorosa das suas modalidades já previstas no referido Decreto-Lei n.º 513-J/79:

a)

Integração completa, ou seja, aquela cujo projecto visa a criação de uma nova empresa através da fusão de explorações já existentes ou de partes delas ou evitar que venha a ocorrer a sua partilha por acto de alienação inter vivos ou mortis causa;

b)

Integração parcial, ou seja, aquela cujo projecto visa a criação de uma unidade económica para a prestação de serviços exclusivamente destinados às explorações associadas, enquadrando actividades e ou operações de produção, transformação e comercialização.

Uma medida inovadora, que a experiência vinha aconselhando, consiste ainda no alargamento do conceito genérico de agricultura do grupo, o qual passa a compreender, para além das sociedades de agricultura de grupo, como formas associativas congéneres, o agrupamento de produção agrícola (APA) e o agrupamento complementar da exploração agrícola (ACEA), sem prejuízo de, em legislação posterior, virem a ser previstas e reguladas outras modalidades.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Sociedade de agricultura de grupo

1 - As sociedades de agricultura de grupo, adiante designadas abreviadamente por SAG, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto a exploração agrícola ou agro-pecuária realizada por um número limitado de agricultores, os quais põem em comum a terra, os meios financeiros e ou outros factores de produção e asseguram conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalhos, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar.

2 - A realização em comum de actividades agrícolas ou pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha um carácter manifestamente acessório só é admitida desde que sejam economicamente complementares do conjunto da exploração ou das explorações associadas e contribuam de forma relevante para o seu equilíbrio.

3 - Podem também ser reconhecidas como SAG as sociedades que sejam constituídas para fazer face a actividades acessórias ou complementares da actividade agrícola ou agro-pecuária, designadamente a utilização em comum de instalações, máquinas ou equipamentos, desde que contribuam para o equilíbrio das explorações associadas para esse fim e utilizem em exclusivo produtos das explorações dos sócios ou prestem serviços dirigidos exclusivamente às suas explorações.

Artigo 2.º — Objectivos

As SAG visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações e ou evitar a sua divisão, a constituição de empresas agrícolas física e economicamente bem dimensionadas, o aperfeiçoamento técnico e uma maior eficácia das condições de produção e organização do trabalho, por forma a proporcionar aos sócios a melhoria da sua situação económica, social e profissional.

Artigo 3.º — Requisitos essenciais de constituição e funcionamento

1 - São requisitos essenciais de constituição e funcionamento das SAG:

a)

Os sócios serem pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal e dotados de capacidade profissional bastante;

b)

O número de sócios não pode ser superior a dez;

c)

Os sócios exercerem a sua actividade a título principal na sociedade;

d)

O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente pelo menos a 1,5 UHT (unidade homem/trabalho);

e)

Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;

f)

Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da respectiva quota.

2 - Na modalidade de integração parcial prevista no n.º 3 do artigo 1.º podem existir as seguintes particularidades em relação aos requisitos enunciados no número anterior:

a)

Os sócios podem também ser SAG;

b)

A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação à sociedade em si ou e às explorações que lhe estão associadas;

c)

Não é necessário observar-se o limite máximo de sócios nem o limite mínimo de participação no capital social previstos nas alíneas b) e e) do número anterior;

d)

Não é necessário verificar-se o volume mínimo de trabalho previsto na alínea d) do número anterior;

e)

A sede poderá localizar-se na área de qualquer das explorações associadas.

3 - Os estatutos das SAG devem mencionar, de forma explícita, os requisitos definidos nos números anteriores.

4 - As referências aos conceitos de agricultor a título principal, capacidade profissional bastante e unidade homem/trabalho (UHT) devem entender-se no sentido definido pelo Decreto-lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Artigo 4.º — Denominação social

1 - As sociedades reconhecidas como SAG poderão fazer incluir na sua denominação social a expressão «sociedade de agricultura de grupo», bem como utilizar tal referência como mero aditamento à sua denominação, sem necessidade de qualquer registo ou autorização.

2 - É vedado às sociedades não reconhecidas como SAG, ou que deixem de o ser, incluir na sua denominação social a expressão «sociedade de agricultura de grupo», bem como utilizar tal referência como aditamento à sua denominação.

3 - As SAG que deixem de ser reconhecidas como tal dispõem de um prazo de 120 dias contado desde a data em que ocorra esse evento para retirar da sua denominação, caso dela faça parte, a expressão referida nos número anteriores.

Artigo 5.º — Processo de reconhecimento

1 - As sociedades que desejem assumir a qualidade de SAG devem sujeitar-se ao processo de reconhecimento fixado neste artigo.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, as sociedades interessadas requererão o seu reconhecimento ao director-geral de Planeamento e Agricultura, através de requerimento entregue na direcção regional de agricultura da área onde se localize a sua sede, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Certidão ou fotocópia do seu pacto social;

b)

Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos enunciados no artigo 2.º;

c)

Comprovativo da qualidade de agricultor a título principal e da respectiva capacidade profissional dos sócios que a detenham, a qual será verificada nos termos previstos pela legislação indicada no n.º 4 do artigo 3.º

3 - A instrução do processo compete à direcção regional de agricultura e a decisão final ao director-geral de Planeamento e Agricultura, de cujo acto cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 30 dias para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração entretanto realizada para o fim de o adequar ao regime legal consagrado neste diploma, a decisão do director-geral de Planeamento e Agricultura, com base na qual será passado alvará de reconhecimento, caducará se, no prazo de três meses, não for feito o registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.

5 - No caso previsto no número anterior, o prazo legal para efectuar o registo do contrato de sociedades ou da sua alteração é prorrogado até ao termo do prazo de três meses aí estipulado.

6 - No momento da entrega do requerimento referido no n.º 2 podem as sociedades interessadas fazer em simultâneo, mas através de requerimento autónomo, o pedido para serem reconhecidas como agrupamento de produtores, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Artigo 6.º — Publicações

1 - A publicação do título constitutivo das SAG, após o seu reconhecimento, poderá ser reduzida a um extracto do mesmo, autenticado por notário, o qual deverá mencionar a sua denominação, sede, objecto, duração, capital social, nomes dos sócios, indicação do notário e data em que se lavrou a escritura e, bem assim, a data do despacho de reconhecimento, identicamente se procedendo quando, por via de uma alteração dos estatutos, se modifiquem os elementos do pacto social atrás mencionados.

2 - A publicação no Diário da República dos actos referidos no número anterior é gratuita.

3 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação fará publicar no Diário da República, anualmente, uma listagem das SAG, dos APA e dos ACEA reconhecidos como tal em cada ano civil, bem como daqueles que, no mesmo período, deixarem de o ser.

Artigo 7.º — Apoio técnico

As SAG beneficiam, por intermédio dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de assistência técnica preferencial.

Artigo 8.º — Regalias e isenções

As SAG beneficiam das regalias e isenções já definidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Setembro.

Artigo 9.º — Segurança social

Os sócios das SAG, sejam ou não gerentes, que possuam a qualidade de agricultores a título principal estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes que exercem actividades agrícolas.

Artigo 10.º — Fiscalização

1 - Os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação têm a seu cargo a fiscalização da verificação e manutenção dos requisitos que as SAG devem preencher para, como tal, poderem ser reconhecidas.

2 - As SAG ficam obrigadas a facultar aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que efectuem a fiscalização todos os elementos de que estes careçam para apurar a existência dos referidos requisitos.

3 - As SAG ficam obrigadas a participar à direcção regional de agricultura da área onde se localize a sua sede todas as alterações operadas nos seus estatutos e na titularidade das quotas, devendo fazê-lo no prazo de três meses a contar da data em que ocorrer esse evento.

4 - Verificada numa SAG alguma desconformidade em relação às obrigações previstas neste diploma, será comunicada à interessada, através de carta registada com aviso de recepção enviada para a sua sede, a situação detectada, com a expressa advertência de que a sua manutenção pode ser motivo de retirada do reconhecimento da sua qualidade de SAG e conferindo-lhe um prazo de 30 dias a contar da data de recepção da carta para contestar e oferecer todas as provas.

5 - A decisão sobre a retirada do reconhecimento da qualidade de SAG compete ao director-geral de Planeamento e Agricultura, de cujo acto cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação daquele para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

6 - A decisão final do director-geral de Planeamento e Agricultura ou, caso tenha havido recurso, do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é publicada no Diário da República.

7 - Na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura existirá um cadastro com a relação de todas as SAG reconhecidas, com a especificação da denominação, sede, sócios, e estatutos respectivos, a cuja informação terão acesso todos o que nisso tenham interesse.

Artigo 11.º — Sanções

1 - A retirada do reconhecimento da qualidade de SAG por motivo de desrespeito das obrigações previstas neste diploma implica para a sociedade a obrigação de restituir as importâncias recebidas e ou de pagar as que não lhe foram exigidas em função deste estatuto, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal a contar da data em que foram praticados os actos que justificaram aquela decisão.

2 - As sociedades infractoras serão notificadas pelos organismos pagadores das ajudas ou lesados na obtenção de receitas para, no prazo de 30 dias, restituírem e ou pagarem as importâncias referidas no número anterior.

3 - As certidões de dívida emitidas pelos organismos pagadores das ajudas ou lesados na obtenção de receitas, que deverão discriminar a natureza de cada uma das parcelas que a componham, constituem título executivo.

4 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, com a assinatura devidamente autenticada, a data em que foi passada, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.

5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coimas de 5000$00 a 500000$00, cabendo à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura a instrução dos respectivos processos e ao director-geral de Planeamento e Agricultura a aplicação das coimas.

6 - A negligência é punível.

Artigo 12.º — Agrupamentos de produção agrícola

1 - Os agrupamentos de produção agrícola, adiante designados abreviadamente por APA, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto a exploração agrícola ou agro-pecuária em comum, constituindo-se nos termos previstos para as SAG, a cujo regime ficam submetidos, com excepção do seguinte:

a)

A qualidade de agricultor a título principal dotado de capacidade profissional bastante só é exigível para os gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares, e sócios, os quais deverão ser detentores de pelo menos 20% do capital social;

b)

Não se aplica aos APA o disposto no artigo 8.º, sem prejuízo de, em diploma ulterior, vir a ser definido o elenco dos benefícios a que tenham direito;

c)

Não se aplica aos APA a modalidade de integração parcial prevista no n.º 3 do artigo 2.º

2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão protegida é a de «agrupamento de produção agrícola».

3 - Existirá para os APA um cadastro análogo ao que no n.º 7 do artigo 10.º se cria para as SAG.

Artigo 13.º — Agrupamentos complementares da exploração agrícola

1 - Os agrupamentos complementares da exploração agrícola, adiante designados abreviadamente por ACEA, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto o exercício de actividades acessórias ou complementares da exploração agrícola ou agro-pecuária, designadamente a utilização em comum de instalações, máquinas ou equipamentos, desde que contribuam para o equilíbrio das explorações associadas para esse fim e utilizem em exclusivo produtos das explorações dos sócios ou prestem serviços exclusivamente destinados às suas explorações.

2 - Os ACEA ficam submetidos ao regime estabelecido neste diploma para as SAG, com as excepções indicadas nas alíneas a) e b) do artigo anterior e as particularidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Os ACEA também podem ter como sócios outros ACEA.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão protegida é «agrupamento complementar da exploração agrícola».

5 - Existirá para os ACEA um cadastro análogo ao que no n.º 7 do artigo 10.º se cria para as SAG.

Artigo 14.º — Regime especial das SAG

Transitoriamente, enquanto vigorar a excepção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e sem prejuízo de a gerência dever ser exercida por sócios agricultores a título principal e dotados de capacidade profissional bastante, é admitida a constituição de SAG em que, no máximo, um terço dos sócios não preencham esses requisitos, desde que, pela sua experiência e conhecimentos técnicos, contribuam validamente para os fins sociais e participem também com o seu trabalho para a sociedade a tempo inteiro ou parcial.

Artigo 15.º — Regiões autónomas

O regime do presente decreto-lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 16.º — Disposições finais

1 - As sociedades constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 49184, de 11 de Agosto de 1969, e do Decreto-Lei n.º 513-J/79, de 26 de Dezembro, continuam a regular-se pelos regimes instituídos nesses diplomas, sem prejuízo de poderem optar pelo regime disposto no presente diploma.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 4.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.

Artigo 17.º — Disposição revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 445/83, de 26 de Dezembro.

Artigo 12.º-A — Empresas familiares agrícolas reconhecidas

1 - As empresas familiares agrícolas reconhecidas, adiante designadas abreviadamente por EFAR, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas, constituídas com o mesmo objecto social e nos termos previstos para os agrupamentos de produção agrícolas (APAS), a cujo regime ficam submetidas, com as particularidades constantes dos números seguintes.

2 - Os sócios das EFAR são todos ligados por relações jurídicas familiares ou equiparadas, como tal se entendendo os parentes e afins em linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, os adoptandos, adoptados, tutores e tutelados, padrastos e enteados que trabalhem efectiva e permanentemente na exploração agrícola.

3 - As EFAR podem ser formadas apenas pelos cônjuges.

4 - Para além dos sócios maiores de 18 anos e que exercem a sua actividade na exploração, na qualidade de agricultor a título principal dotado de capacidade profissional bastante, no mínimo de um, os demais sócios obrigam-se a participar também directa e efectivamente no trabalho em comum, pela forma como entre eles for decidido, e de harmonia com as deliberações da assembleia geral e com o plano anual de gerência.

5 - A obrigação a que se refere o número anterior pode ser dispensada por motivo de impedimento físico.

6 - Pelo menos 50% do volume total de trabalho requerido pela exploração da EFAR são obrigatoriamente assegurados pelos sócios, nele se incluindo o prestado por quaisquer outros membros do respectivo agregado familiar que não revistam aquela qualidade.

7 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão a adoptar é «empresa familiar agrícola reconhecida».

8 - Existirá para as EFAR um cadastro análogo ao previsto no n.º 7 do artigo 10.º para as SAG.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 20 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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