Portaria n.º 336/89 — Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, que sujeita ao regime de preços as especialidades…

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-12
Última atualização 1990-01-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-13, Portaria n.º 29/90 — Estabelece o regime de preços das especialidades farmacêuticas. Revo…

Prorroga o prazo de vigência da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, que sujeita ao regime de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Maio

Considerando que a experiência resultante da aplicação da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, se revelou muito frutuosa;

Considerando que em resultado da mesma se torna necessário proceder a alguns ajustamentos, por forma a tornar o regime de preços das especialidades farmacêuticas mais coerente e com carácter de continuidade, com as inerentes vantagens daí decorrentes, em termos de transparência do processo e de segurança jurídica para as empresas;

Considerando que essa adaptação se encontra em estudo, necessitando proceder-se à prorrogação do prazo de vigência da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O prazo previsto no n.º 5.º da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, é prorrogado para:

1 de Julho de 1989 - para as especialidades farmacêuticas não incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio;

1 de Outubro de 1989 - para as especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio.

2.º Mantém-se em vigor a Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, e o Despacho Normativo n.º 69/88, também de 13 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no número anterior.

3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1989.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Abril de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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