Decreto-Lei n.º 339-A/89 — Eleva para 30 o número de funcionários do serviço diplomático que podem ser colocados na disponibilidade. Altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-06
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Eleva para 30 o número de funcionários do serviço diplomático que podem ser colocados na disponibilidade. Altera o Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Outubro

Aproximando-se o momento em que Portugal, pela primeira vez, assumirá a presidência das Comunidades Europeias, torna-se necessário, numa óptica de economia de encargos, adaptar o actual quadro de efectivos de pessoal ao acréscimo de tarefas que daí decorrerá.

A prática dos demais países que integram as Comunidades Europeias, em casos idênticos, tem mostrado que a experiência profissional é importante para uma melhor adaptação às condições expeditivas no trabalho exigido em momentos críticos.

É por isso importante, face às razões expostas, promover um aumento do número de funcionários diplomáticos, nas categorias superiores da carreira, que se encontram na situação de disponibilidade simples, aguardando a possibilidade de serem chamados ao serviço.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 37.º da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 78/83 e 340/85, respectivamente de 9 de Fevereiro e de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.º

1 - [...]

2 - O funcionário colocado na disponibilidade por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros fica adstrito à Secretaria-Geral do Ministério, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço e da percepção do vencimento por inteiro.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O número de funcionários colocados na situação designada por disponibilidade em serviço não pode ser superior a 30.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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