Portaria n.º 346/89 — Fixa os mecanismos de designação de alguns representantes nos conselhos consultivos regionais do Instituto da Juventude
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os mecanismos de designação de alguns representantes nos conselhos consultivos regionais do Instituto da Juventude
de 15 de Maio
Considerando a necessidade de estabelecer a forma e os mecanismos de designação de alguns dos representantes das entidades que têm assento nos conselhos consultivos regionais dos serviços regionais do Instituto da Juventude, organismo recentemente criado:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e Adjunto e da Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 483/88, de 26 de Dezembro, o seguinte:
1.º Os representantes das autarquias locais nos conselhos consultivos regionais do Instituto da Juventude são indicados pelas assembleias distritais.
2.º Os representantes das associações juvenis de âmbito local ou regional com sede em cada distrito, inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis, são designados pelas respectivas federações ou uniões e, se estas não existirem, devem aquelas associações proceder à escolha dos seus representantes no conselho consultivo regional do Instituto da Juventude do respectivo distrito pelo processo que considerarem mais conveniente.
3.º O representante, nos referidos conselhos, das associações de estudantes do ensino superior legalmente constituídas é designado pela associação académica do distrito e, se esta não existir, é indicado pelas próprias associações através de processo por elas escolhido.
4.º O representante, nos mesmos conselhos, das associações de estudantes do ensino secundário legalmente constituídas é designado pela federação existente no distrito ou, se esta ainda não tiver sido constituída, pelas próprias associações pelo processo também por elas escolhido.
5.º Cada uma das entidades referidas nos números anteriores deve indicar os respectivos representantes ao presidente do conselho consultivo regional nos 30 dias subsequentes à publicação da presente portaria.
6.º O mandato dos membros dos conselhos consultivos regionais, designados nos termos dos números anteriores, tem a duração de um ano.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Educação.
Assinada em 18 de Abril de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - O Ministro Adjunto e da Juventude, António Fernando Couto dos Santos.
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