Decreto-Lei n.º 348/89 — Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-12
Última atualização 2022-12-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes

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de 12 de Outubro

A necessidade de adopção de providências tendentes a assegurar uma protecção eficaz das pessoas expostas às radiações ionizantes culminou com a publicação do Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961.

Contudo, e porque as instalações utilizadoras de radiações ionizantes não tinham então o significado quantitativo e qualitativo que hoje assumem, principalmente na área de utilização de radionuclidos - fontes seladas e não seladas -, não foram então criados ou previstos na legislação os mecanismos e os meios necessários para se actuar em outras valências, da simples, mas hoje muito importante, prevenção primária até aos cuidados diferenciados em casos de sobreexposição a radiações ionizantes.

Verifica-se que os meios técnicos e humanos estão muito aquém daquilo que seria minimamente exigível, quando se pretende uma acção que dê cobertura à totalidade do País, em termos de uma correcta gestão administrativa, de uma eficaz acção de inspecção e fiscalização e de uma imprescindível, correcta e contínua actividade de formação.

Aliás, hoje é facilmente comprovado que a visão meramente local ou regional foi ultrapassada e que apenas mecanismos que dêem cobertura total a nível nacional podem dar resposta, adaptada e em tempo útil, a situações que vão da medicina do trabalho e do controlo da utilização médica de radiações ionizantes até aos eventos nucleares que, com origem em países terceiros, podem atingir globalmente toda a população e bens de um país.

Por um lado, a legislação datada de 1961 não está harmonizada com os regulamentos e as normas de protecção contra as radiações ionizantes aceites e utilizadas pela Comunidade Europeia; por outro, é escassa e não actualizada a regulamentação referente a radiações consideradas não ionizantes.

Entende-se assim urgente definir competências e campos de actuação na problemática do licenciamento, inspecção, formação, regulamentação e produção de normas em matéria de radiações ionizantes.

Sendo o património biológico do homem, e, consequentemente, a saúde pública, uma das áreas mais afectadas pela acção dos diversos tipos de radiações, entende-se que é atribuição do Ministério da Saúde a responsabilidade pelo desenvolvimento de acções na área de protecção contra radiações, cabendo à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a promoção e a coordenação das medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens que, directa ou indirectamente, possam sofrer os efeitos da exposição a radiações.

As radiações ionizantes impõem acções relevantes imprescindíveis noutras áreas, das quais se citam o controlo tecnológico de protecção dos trabalhadores, das pessoas e dos bens, da contaminação radioactiva, dos efluentes radioactivos, da exploração dos minerais radioactivos, da produção, do tratamento, da manipulação, da utilização, da detenção, do armazenamento, do transporte e da eliminação dos materiais radioactivos, bem como de todo o equipamento produtor de radiações - matérias que condicionam uma acção articulada entre várias entidades. Prevê-se, assim, a criação da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, onde terão assento representantes de vários ministérios, que, conjuntamente, definirão políticas e proporão directivas a que deverão obedecer as normas de protecção contra radiações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

1 - As normas e directivas estabelecidas neste diploma têm aplicação nas áreas da saúde pública, da medicina do trabalho e no exercício das actividades médicas da terapêutica e dos exames complementares de diagnóstico.

2 - No que se refere às radiações ionizantes, as presentes normas e directivas são aplicáveis a todas as actividades susceptíveis de envolverem risco de exposição a radiações ionizantes ou de contaminação radioactiva, designadamente a toda a classe de instalações nucleares ou radioactivas, incluindo a exploração de minérios radioactivos, a produção, tratamento, manipulação, utilização, detenção, armazenamento, transporte e eliminação de materiais radioactivos, naturais ou artificiais, e, do mesmo modo, são também aplicáveis a todo o equipamento produtor de radiações ionizantes.

3 - No que se refere a radiações consideradas não ionizantes, as presentes normas e directivas são aplicáveis a todas as actividades que impliquem a sua utilização, designadamente as produzidas por fontes artificiais, bem como a utilização de produtos contendo compostos químicos genericamente designados por filtros solares.

Artigo 2.º — Atribuições da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

São atribuições da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a promoção e a aplicação de medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens contra radiações.

Artigo 3.º — Competência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários

1 - Na prossecução das atribuições definidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, designadamente:

a)

Propor a adopção das disposições legais e regulamentares, tendo em vista a prevenção e a protecção contra os efeitos das radiações ionizantes;

b)

Promover a inspecção e o controlo dos sistemas de protecção e segurança contra radiações ionizantes;

c)

Realizar ou propor as medidas tidas como necessárias para o suprimento de irregularidades ou deficiências detectadas em sistemas de protecção e segurança contra radiações ionizantes;

d)

Proceder à realização de inquéritos nas situações em que tal se justifique;

e)

Fomentar e desenvolver acções de formação e de informação na área da protecção contra radiações, através de esquemas de acção a desenvolver por intermédio das administrações regionais de saúde, em colaboração com entidades públicas ou privadas;

f)

Promover e apoiar a investigação e desenvolvimento na área de protecção contra radiações;

g)

Divulgar informações destinadas à protecção em geral, com vista a reduzir a exposição desnecessária às radiações;

h)

Orientar e avaliar as acções de prevenção no domínio dos riscos e efeitos das radiações.

2 - Até ser criada na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, como serviço operacional, uma direcção de serviços de protecção contra radiações, caberá às Direcções de Serviços de Saúde Escolar e Ocupacional e de Engenharia Sanitária o exercício das competências referidas no presente artigo.

Artigo 4.º — Comissão Nacional de Protecção contra Radiações

1 - É constituída na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações (CNPCR), com funções consultivas, que reunirá os dirigentes ou seus representantes, designados para o efeito, dos seguintes serviços e organismos:

a)

Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, que presidirá;

b)

Direcção-Geral dos Hospitais;

c)

Departamento de Protecção e Segurança Radiológica do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

d)

Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear;

e)

Colégios das Especialidades de Medicina Nuclear, de Radiologia, de Radioterapia e de Dermatologia da Ordem dos Médicos;

f)

Direcção-Geral de Higiene e Segurança no Trabalho.

2 - Em caso de acidente radiológico ou nuclear, à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações são automaticamente agregados os dirigentes, ou seus representantes, do Serviço Nacional de Protecção Civil e do Instituto de Qualidade Alimentar.

3 - O presidente da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações poderá chamar a participar nas sessões representantes de quaisquer organismos oficiais ou privados ou especialistas de reconhecida competência.

4 - O presidente da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações poderá constituir, entre os vogais da Comissão e os representantes e especialistas referidos no número anterior, grupos de trabalho para se ocuparem do estudo e apreciação de questões específicas.

5 - A Comissão Nacional de Protecção contra Radiações reunir-se-á em sessão plenária de três em três meses e sempre que o seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de três dos seus vogais, a convoque.

6 - O expediente da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações será assegurado pelas Direcções de Serviços da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 5.º — Competência da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações

Compete à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações:

a)

Emitir parecer ou formular recomendações sobre projectos legislativos e regulamentares no âmbito da protecção contra radiações;

b)

Emitir parecer ou formular recomendações sobre o grau de cumprimento das determinações legais e regulamentares referentes a protecção contra radiações;

c)

Emitir parecer ou formular recomendações sobre as medidas de política e de prioridades de acções dos organismos envolvidos na protecção contra radiações, tendo em vista a definição de estratégias e actividades futuras;

d)

Emitir parecer ou formular recomendações sobre processos de licenciamento ou medidas disciplinadoras de actividades, sempre que a sua importância ou o seu grau de complexidade assim o exijam;

e)

Emitir parecer ou formular recomendações sobre a certificação e o reconhecimento de instituições que utilizam radiações ou procedam ao seu controlo;

f)

Emitir parecer ou formular recomendações que julgue relevantes para a divulgação de conhecimentos e para a formação de técnicos especialistas em protecção contra radiações.

Artigo 6.º — Funcionamento dos equipamentos pertencentes a entidades públicas

A entrada em funcionamento de equipamentos pertencentes a entidades públicas que, de algum modo, utilizem ou produzam radiações ionizantes depende de parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 7.º — Funcionamento dos equipamentos pertencentes a entidades privadas

Depende de licenciamento prévio do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a entrada em funcionamento dos equipamentos referidos no artigo anterior, quando propriedade de entidades privadas.

Artigo 8.º — Armazenamento e eliminação de produtos radioactivos

As actividades de armazenamento e de eliminação de produtos e resíduos radioactivos carecem de autorização do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.

Artigo 9.º — Suspensão de actividade por não cumprimento das especificações e normas regulamentares

1 - Se das inspecções efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º resultar que as especificações fixadas no despacho de licenciamento dos equipamentos ou de autorização do exercício de actividade não estão a ser cumpridas ou que não estão a ser aplicadas as normas que regulam o funcionamento dos equipamentos ou do exercício da actividade, pode ser determinada pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários a suspensão imediata da licença ou da autorização, independentemente da aplicação das coimas a que houver lugar.

2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior manter-se-á até serem cumpridas as especificações e as normas regulamentares aplicáveis, em prazo a estabelecer em decreto regulamentar, sob pena de ser cassada a licença ou revogada a autorização no caso de não cumprimento.

Artigo 10.º — Responsabilidade civil

Aquele que tiver a direcção efectiva das instalações, equipamentos ou material produtor de radiações ionizantes ou não ionizantes e os utilizar no seu interesse responde pelos danos resultantes não só da sua utilização, como da própria instalação, excepto se provar que ao tempo em que o dano foi causado aquelas instalações, equipamentos e material estavam e foram utilizados de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou se o dano foi devido a causa de força maior.

Artigo 11.º — Seguro obrigatório

As pessoas responsáveis nos termos do artigo anterior, com excepção do Estado e outras pessoas colectivas de direito público, são obrigadas a transferir para uma companhia de seguros autorizada a operar em Portugal a responsabilidade civil, nos termos da regulamentação a estabelecer para o efeito sob a forma de decreto regulamentar.

Artigo 12.º — Sanções

1 - O não cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima cujo valor pode ir até 200000$00, no caso de pessoas singulares, ou até 3000000$00, no caso de pessoas colectivas.

2 - Se o não cumprimento das disposições referidas no número anterior for susceptível de causar ou acentuar prejuízo para a saúde das pessoas, pode o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários aplicar, como sanção acessória, nos termos da lei geral, a apreensão do equipamento.

3 - A instrução dos processos e a aplicação das sanções previstas no presente diploma competem à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.

Artigo 13.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos termos a estabelecer em decreto regulamentar.

Artigo 14.º — Competência técnica

O Ministério da Saúde pode estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas com competência técnica no âmbito da protecção contra radiações.

Artigo 15.º — Regulamentações

O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar.

Artigo 16.º — Legislação a revogar

São revogados os Decretos-Leis n.os 44060, de 25 de Novembro de 1961, e 45132, de 13 de Julho de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 26 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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