Portaria n.º 358/89 — Define os portos e áreas do continente em que a pilotagem é obrigatória

Tipo Portaria
Publicação 1989-05-19
Última atualização 2002-03-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define os portos e áreas do continente em que a pilotagem é obrigatória

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de 19 de Maio

Considerando a necessidade de definir, no continente, os portos e áreas em que a pilotagem é obrigatória:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento Geral de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:

1.º A pilotagem é obrigatória nos seguinte portos e áreas do continente:

a)

Porto de Viana do Castelo:

No interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do molhe exterior;

b)

Porto de Leixões:

No interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do quebra-mar (esporão);

c)

Porto do Douro:

Em toda a zona navegável do rio Douro a jusante da Ponte de D. Luís e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol de Felgueiras;

d)

Porto de Aveiro:

Em toda a zona navegável da ria de Aveiro e até ao limite exterior de 3 milhas centrado no farol de Aveiro;

e)

Porto da Figueira da Foz:

No interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do molhe norte;

f)

Porto de Lisboa:

Em toda a zona navegável do rio Tejo e até ao limite exterior de 6 milhas centrado no farol de São Julião;

g)

Porto de Setúbal:

Em toda a zona navegável do rio Sado e até ao limite exterior de 5 milhas centrado no farol do Outão;

h)

Porto de Sines:

No interior do porto e até ao limite exterior de 3 milhas centrado no extremo do molhe oeste;

i)

Porto de Portimão:

No interior do porto e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do molhe oeste;

j)

Porto de Faro e Olhão:

Em toda a zona navegável da ria Formosa e até ao limite exterior de 2 milhas centrado no farol do cabo de Santa Maria;

l)

Porto de Vila Real de Santo António:

No interior do porto e até ao limite exterior de 3 milhas centrado no farol de Vila Real de Santo António.

2.º A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor do Regulamento Geral de Pilotagem de Portos e Barras.

Ministérios da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 1 de Maio de 1989.

O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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