Despacho Normativo n.º 36/89 — Estabelece que o valor da participação financeira a conceder pelo MOPTC a empreendimentos objecto de financiamento por…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1989-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece que o valor da participação financeira a conceder pelo MOPTC a empreendimentos objecto de financiamento por várias fontes seja igual à diferença entre o valor da participação financeira calculada de acordo com o n.º 4.1 do Despacho Normativo n.º 46/88, de 22 de Junho, e o montante concedido pelas outras fontes de financiamento

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A participação do MOPTC no financiamento de projectos de investimento em infra-estruturas de transportes de interesse colectivo, quer na perspectiva global do sistema quer na de interesses locais, encontra-se regulamentada através dos Despachos Normativos n.º 34/86 (Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1986), n.º 46/88 (Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 22 de Junho de 1988) e n.º 9/89 (Diário da República, 1.ª série, n.º 25, de 30 de Janeiro de 1989).

Os empreendimentos que são objecto de participação financeira pelo referido despacho são-no, por vezes, também através de outras fontes de financiamento, como seja o FEDER, quer isoladamente quer integrado em programas de desenvolvimento intermunicipal ou regional.

Há, assim, que estabelecer um critério definidor da cooperação financeira da administração central em empreendimentos que sejam objecto de financiamento através de várias fontes.

Nestes termos, estabelece-se que:

1 - O valor da participação financeira a conceder pelo MOPTC a empreendimentos objecto de financiamento por várias fontes seja igual à diferença entre o valor da participação financeira calculada de acordo com o n.º 4.1 do Despacho Normativo n.º 46/88 e o montante concedido pelas outras fontes de financiamento.

2 - As candidaturas e contratos-programa ou acordos de colaboração técnico-financeira incluam na sua proposta documento comprovativo da existência ou não dos montantes de financiamento concedidos por outras fontes, identificando-as.

3 - A ausência no processo de candidatura do documento referido no n.º 4.2 implique a sua recusa.

4 - Estas normas sejam aplicáveis a todos os empreendimentos para os quais venham a estabelecer-se contratos-programa ou acordos de colaboração.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 5 de Abril de 1989. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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