Decreto-Lei n.º 365/89 — Altera o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, que atribui aos governos regionais a competência para a emissão, com…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, que atribui aos governos regionais a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma das regiões autónomas

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de 19 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, reconheceu aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira competência para a emissão de portarias de extensão, com âmbito limitado ao respectivo território, de convenções colectivas de trabalho de âmbito geográfico superior à área de cada uma das regiões autónomas. Reservou, contudo, ao Governo da República a iniciativa do processo de extensão.

A experiência colhida na aplicação daquele diploma aconselha a reponderação desta limitação, melhorando a eficácia do exercício de competência atribuída no domínio da regulamentação administrativa das relações de trabalho, sem prejuízo da harmonização dos interesses e condicionalismos regionais com as políticas de âmbito nacional e obrigações do Estado junto de organismos internacionais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - (O actual artigo 1.º)

2 - A competência prevista no número anterior não pode ser exercida quando tenha sido publicado, pelo Governo da República, aviso para portaria de extensão cujo âmbito de aplicação compreende a área geográfica regional.

3 - No caso previsto no número anterior, o Governo da República ouvirá previamente os governos regionais sobre a emissão da portaria de extensão.

Art. 2.º - 1 - Os avisos para portarias de extensão das convenções colectivas de trabalho referidas no n.º 1 do artigo anterior serão emitidos pelo governo regional e objecto de publicação no Jornal Oficial de cada região autónoma.

2 - As oposições deverão ser deduzidas junto das respectivas secretarias regionais competentes nesta matéria.

3 - As secretarias regionais comunicarão ao Ministério do Emprego e da Segurança Social as oposições que forem deduzidas, bem como o resultado da respectiva ponderação, no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.

4 - As secretarias regionais poderão proceder à emissão de portaria de extensão nos termos do n.º 1 do artigo anterior decorridos oito dias contados da data do envio da comunicação a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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