Decreto-Lei n.º 366/89 — Prorroga o prazo de entrada em vigor, relativamente a algumas IPSS, do diploma que aprovou o plano de contabilidade das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-19
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga o prazo de entrada em vigor, relativamente a algumas IPSS, do diploma que aprovou o plano de contabilidade das mesmas instituições

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de 19 de Outubro

A gestão das instituições particulares de solidariedade social passa a ser regulada, a partir de 1 de Janeiro de 1990, por um plano de contas normalizado (o PCIPSS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março. Este facto implica uma alteração significativa da prática administrativa e contabilística das mesmas instituições.

Compreende-se, por isso, que se tenham detectado dificuldades na aplicação do PCIPSS em instituições de menor capacidade económico-financeira, quer pela sua desadequada organização contabilística, quer pela carência de recursos humanos aptos a essa concretização, importando, assim, proporcionar-lhes condições para a necessária reorganização.

Justifica-se, assim, a adopção de medidas que possibilitem a necessária transição das instituições com menor movimento e mais reduzida capacidade gestionária, de modo a que possam mais facilmente adaptar-se às novas condições exigidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O prazo para a aplicação do Plano de Contas das Instituições Particulares de Solidariedade Social (PCIPSS), previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 78/89, de 3 de Março, é prorrogado por um ano para as instituições cujo movimento financeiro anual seja igual ou inferior a 25000 contos.

Art. 2.º As instituições a que se aplica o disposto no artigo anterior serão discriminadas numa lista a elaborar em conjunto pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Art. 3.º O disposto neste diploma não prejudica a aplicação do PCIPSS por parte das instituições que o declararem expressamente a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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