Decreto-Lei n.º 370/89 — Altera a composição da Comissão Executiva da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses. (Dá…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-25
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera a composição da Comissão Executiva da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses. (Dá nova redacção aos artigos 2.º, 4.º e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro - terceira alteração.)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Outubro

A comemoração do 5.º centenário do ciclo das navegações portuguesas tem necessariamente de contemplar aquele que se configura como um dos seus feitos mais importantes, a chegada ao Oriente.

Neste contexto, verifica-se ser do maior interesse a participação institucional de Macau na Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, com vista a associar aquele território a estas comemorações, como seu pólo dinamizador naquela zona do globo.

Deste modo, torna-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, no sentido de a referida Comissão Nacional passar também a integrar um representante do Governador de Macau.

Altera-se igualmente a composição da Comissão Executiva da Referida Comissão Nacional, que passará a integrar dois coordenadores-adjuntos e um número de vogais não inferior a dois nem superior a quatro.

Em função das alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 260/87, de 29 de Junho, e 320-A/88, de 20 de Setembro, e pelo presente diploma, procede-se, em anexo, à publicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, já com todas as modificações inseridas nos locais próprios, para permitir uma referência correcta ao texto legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º, 4.º e 4.º-A do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, alterados pelo Decreto-Lei n.º 320-A/88, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - A Comissão Nacional é ainda integrada por um representante do Governador de Macau.

3 - (Redacção do anterior n.º 2.)

4 - (Redacção do anterior n.º 3.)

5 - (Redacção do anterior n.º 4.)

6 - (Redacção do anterior n.º 5.)

Art. 4.º - 1 - Na dependência do presidente da Comissão Nacional é criada uma Comissão Executiva, coordenada pelo comissário-geral e integrada por dois coordenadores-adjuntos e por um número de vogais não inferior a dois nem superior a quatro, sendo um deles o representante do Ministro das Finanças.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os coordenadores-adjuntos e os vogais da Comissão Executiva são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos.

7 - ...

8 - O regime remuneratório do coordenador, dos coordenadores-adjuntos e dos vogais é fixado por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 4.º-A - 1 - ...

2 - Aos coordenadores-adjuntos cabe coadjuvar o coordenador e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

Para publicar no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo Mendes da Costa Martins - Roberto Artur da Luz Carneiro - Albino Azevedo Soares.

Promulgado em 13 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Artigo 1.º É criada a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, que tem por atribuições a preparação, organização e coordenação a nível interno e externo das celebrações dessas efemérides.

Art. 2.º - 1 - A Comissão Nacional é composta por um presidente, por um comissário-geral e pelos seguintes vogais:

a)

Um representante de cada um dos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas governamentais:

Defesa Nacional;

Finanças;

Planeamento e Administração do Território;

Negócios Estrangeiros;

Educação;

Juventude;

Cultura;

b)

Um representante de cada um dos governos regionais;

c)

Um representante de cada uma das seguintes instituições:

Academia de Ciências de Lisboa;

Academia Portuguesa da História;

Academia da Marinha;

Academia Nacional de Belas-Artes;

Sociedade de Geografia de Lisboa;

Associação Nacional de Municípios Portugueses;

Conferência Episcopal Portuguesa;

Fundação Calouste Gulbenkian;

Universidades, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

d)

Representantes de outras instituições e personalidades cuja colaboração se afigure útil.

2 - A Comissão Nacional é ainda integrada por um representante do Governador de Macau.

3 - Integra também a Comissão Nacional o comissário de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

4 - A Comissão Nacional é presidida por um membro do Governo, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro.

5 - O comissário-geral e os vogais são também nomeados por despacho do Primeiro-Ministro.

6 - Sempre que a projecção internacional das efemérides o justificar, a Comissão Nacional poderá, por decisão do Governo, colaborar com comissões ou entidades semelhantes de outros países, também empenhadas nas comemorações das navegações portuguesas.

Art. 2.º-A - 1 - Compete à Comissão Nacional:

a)

Definir as linhas gerais de actuação para as comemorações dos Descobrimentos Portugueses;

b)

Apreciar o plano e o relatório anual de actividades elaborados pela Comissão Executiva;

c)

Apreciar o projecto de orçamento e a conta de gerência elaborados pela Comissão Executiva;

d)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação pela Comissão Executiva.

2 - A Comissão Nacional reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.

Art. 3.º - 1 - Cabe ao presidente da Comissão Nacional:

a)

Convocar e presidir às reuniões da Comissão Nacional e coordenar os seus trabalhos;

b)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho Interdepartamental;

c)

Assegurar a representação da Comissão Nacional em todos os actos públicos;

d)

Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro o plano anual de actividades, o orçamento, o relatório anual e a conta de gerência;

e)

Exercer as demais competências cometidas pelo presente diploma.

2 - Cabe ao comissário-geral:

a)

Exercer as funções inerentes à vice-presidência da Comissão Nacional;

b)

Coadjuvar o presidente, bem como exercer todas as competências que por este lhe sejam delegadas;

c)

Substituir o presidente nos casos de impedimento ou ausência;

d)

Exercer as funções de coordenação da Comissão Executiva;

e)

Representar a Comissão Nacional na celebração de acordos ou protocolos, a nível nacional ou internacional;

f)

Representar a Comissão Nacional em juízo;

g)

Exercer as demais competências cometidas pelo presente diploma.

Art. 4.º - 1 - Na dependência do presidente da Comissão Nacional é criada uma Comissão Executiva, coordenada pelo comissário-geral e integrada por dois coordenadores-adjuntos e por um número de vogais não inferior a dois nem superior a quatro, sendo um deles o representante do Ministro das Finanças.

2 - Compete à Comissão Executiva:

a)

Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Nacional o plano anual das actividades comemorativas a realizar no País e no estrangeiro;

b)

Promover a realização das actividades aprovadas no plano anual e dar execução às demais deliberações da Comissão Nacional;

c)

Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Nacional o relatório anual das suas actividades;

d)

Elaborar o projecto de orçamento e a conta de gerência, a submeter à apreciação da Comissão Nacional;

e)

Garantir apoio administrativo à Comissão Nacional.

3 - Na dependência da Comissão Executiva e por proposta do seu coordenador, podem ser criadas, por despacho do presidente da Comissão Nacional, equipas de projecto para a execução de programas específicos das comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

4 - O despacho referido no número anterior fixa os objectivos, prazos, composição e regras de funcionamento das equipas de projecto.

5 - Ao coordenador da Comissão Executiva é conferido o estatuto de gestor público, sendo nomeado por despacho do Primeiro-Ministro pelo período de três anos.

6 - Os coordenadores-adjuntos e os vogais da Comissão Executiva são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos.

7 - As comissões de serviço referidas no número anterior podem a todo o tempo ser dadas por findas por despacho do Primeiro-Ministro, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.

8 - O regime remuneratório do coordenador, dos coordenadores-adjuntos e dos vogais é fixado por despacho do Primeiro-Ministro.

Art. 4.º-A - 1 - Ao coordenador da Comissão Executiva cabe:

a)

Organizar e dirigir todas as actividades da Comissão Executiva;

b)

Solicitar colaboração de entidades públicas ou privadas para as actividades comemorativas e coordenar essa colaboração;

c)

Celebrar contratos de prestação de serviços com entidades ou individualidades de reconhecido mérito para a realização de estudos ou outros trabalhos relativos às comemorações;

d)

Celebrar contratos a prazo com o pessoal necessário à execução de tarefas administrativas, sem que o referido pessoal adquira qualquer vínculo à função pública;

e)

Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

2 - Aos coordenadores-adjuntos cabe coadjuvar o coordenador e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

Art. 5.º - 1 - Na dependência do presidente da Comissão Nacional é criado um Conselho Interdepartamental, ao qual compete promover a articulação das acções desenvolvidas pelos diversos departamentos governamentais com o programa de actividades da Comissão Nacional.

2 - O Conselho Interdepartamental é presidido pelo presidente da Comissão Nacional, sendo a vice-presidência atribuída ao comissário-geral, e integra representantes dos membros do Governo em cujas áreas se desenvolva ou venha a desenvolver qualquer actividade no âmbito das comemorações dos Descobrimentos Portugueses.

3 - Os membros do Governo já representados na Comissão Nacional serão representados no Conselho Interdepartamental pelos respectivos vogais naquela Comissão.

4 - O Conselho Interdepartamental reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

Art. 5.º-A - 1 - Será criado, por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta da Comissão Nacional, um Conselho Científico, a quem compete a emissão de pareceres, em matérias de carácter histórico e científico, a solicitação da Comissão Nacional, da Comissão Executiva e do Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992.

2 - O despacho referido no número anterior determinará também a composição e a presidência do referido Conselho.

Art. 6.º - 1 - O apoio técnico e administrativo à Comissão Nacional é prestado pelos serviços das áreas governamentais nela representados, sendo delegada no comissário-geral a competência para proceder às respectivas requisições.

2 - Fica também delegada no comissário-geral a competência para proceder ao destacamento e à requisição de pessoal de outros serviços ou organismos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, nomeadamente do seu artigo 37.º

Art. 7.º - 1 - A competência para a autorização de despesas da Comissão considera-se delegada no presidente, ficando as despesas isentas da formalidade de concurso, não estando os contratos que celebrar sujeitos ao visto do Tribunal de Contas.

2 - Para o ano de 1986 as despesas da Comissão serão cobertas por dotação global da Presidência do Conselho de Ministros, no montante de 50000 contos.

3 - As importâncias respeitantes aos anos seguintes serão suportadas pelas verbas adequadas, a inscrever no orçamento referido no número anterior.

4 - Os saldos apurados em cada ano transitarão para o ano seguinte.

5 - As dotações referidas nos n.os 2 e 3 serão movimentadas mediante requisições de fundos a enviar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, assinadas pelo presidente da Comissão Nacional e pelo representante do Ministério das Finanças.

6 - A Comissão dispõe de autonomia administrativa, devendo os subsídios ou donativos que receber de quaisquer pessoas singulares ou colectivas dar entrada nos cofres do Estado para servirem de contrapartida à abertura dos competentes créditos especiais a favor da Comissão.

7 - Os cheques a movimentar pela Comissão carecem de duas assinaturas dos respectivos membros, sendo uma delas a do presidente ou do representante do Ministério das Finanças.

8 - As competências referidas nos n.os 1, 5 e 7 podem ser cometidas ao comissário-geral por despacho do presidente da Comissão Nacional.

Art. 8.º Serão emitidas moedas comemorativas alusivas aos Descobrimentos Portugueses, cujos lucros de amoedação serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional, mediante a abertura de competente crédito especial, com compensação no referido produto, a escriturar no orçamento das receitas do Estado, sob o capítulo 08 «Outras receitas correntes», artigo 05 «Lucros de amoedação».

Art. 9.º A Comissão Nacional é considerada como instituição de interesse cultural para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de Agosto, aos donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas a favor da Comissão.

Art. 10.º - 1 - Os membros da Comissão Nacional e do Conselho Interdepartamental exercem, nessa qualidade, as suas funções a título gracioso, sem prejuízo do reembolso das despesas efectuadas no desempenho das funções que lhes forem cometidas.

2 - Os membros do Conselho Científico poderão ser remunerados, no âmbito das suas funções, pelos trabalhos e estudos efectuados e cuja realização lhes tenha sido solicitada.

Art. 11.º O trabalho prestado à Comissão Nacional ou o exercício de funções como membro da Comissão Executiva suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados.

Art. 12.º - 1 - Os vogais da Comissão Nacional referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º não carecem de novo despacho de nomeação nos casos em que a representação recaia sobre funcionários ou agentes, personalidades ou individualidades já nomeados anteriormente para integrarem aquela Comissão.

2 - Nos casos em que se pretenda que os funcionários e agentes anteriormente requisitados para prestar apoio à Comissão Nacional, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, mantenham essa situação não é necessário que seja proferido novo despacho de requisição.

Art. 13.º O Primeiro-Ministro pode delegar as competências que lhe são atribuídas pelo presente diploma.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).