Decreto-Lei n.º 372/89 — Cria uma nova modalidade de seguro «Não vida» no ramo «Assistência» (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/86, de 7…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-25
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria uma nova modalidade de seguro «Não vida» no ramo «Assistência» (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio)

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de 25 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, procedeu-se à classificação, em harmonia com o direito comunitário, dos vários ramos e modalidades de seguros.

Foi então criado o ramo «Assistência», abrangendo as diferentes formas de cobertura de assistência a pessoas em dificuldades aquando da deslocação do seu domicílio ou local de residência permanente.

No entanto, nos últimos anos tem-se assistido a considerável desenvolvimento do ramo em causa, o qual, ao abrigo do previsto na Directiva n.º 84/641/CEE, tem vindo a ser alargado, nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, à assistência em circunstâncias diversas das já referidas.

Também em Portugal a procura dessas outras formas de assistência se está a fazer sentir.

A sua grande procura no nosso país levou a que tais riscos tenham sido classificados como perdas pecuniárias diversas, apesar de não ser a solução tecnicamente mais correcta. Por outro lado, a já citada directiva do Conselho das Comunidades Europeias faculta outra solução, pelo que se impõe dar o mais adequado enquadramento legal ao seguro de assistência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os seguros «não vida» incluem os seguintes ramos:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) ...

6) ...

7) ...

8) ...

9) ...

10) ...

11) ...

12) ...

13) ...

14) ...

15) ...

16) ...

17) ...

18) Assistência - compreende as seguintes modalidades:

a)

Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações do domicílio ou do local de residência permanente;

b)

Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.

19) ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 11 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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