Decreto-Lei n.º 372/89 — Cria uma nova modalidade de seguro «Não vida» no ramo «Assistência» (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/86, de 7…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Cria uma nova modalidade de seguro «Não vida» no ramo «Assistência» (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio)
de 25 de Outubro
Pelo Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, procedeu-se à classificação, em harmonia com o direito comunitário, dos vários ramos e modalidades de seguros.
Foi então criado o ramo «Assistência», abrangendo as diferentes formas de cobertura de assistência a pessoas em dificuldades aquando da deslocação do seu domicílio ou local de residência permanente.
No entanto, nos últimos anos tem-se assistido a considerável desenvolvimento do ramo em causa, o qual, ao abrigo do previsto na Directiva n.º 84/641/CEE, tem vindo a ser alargado, nos restantes Estados membros das Comunidades Europeias, à assistência em circunstâncias diversas das já referidas.
Também em Portugal a procura dessas outras formas de assistência se está a fazer sentir.
A sua grande procura no nosso país levou a que tais riscos tenham sido classificados como perdas pecuniárias diversas, apesar de não ser a solução tecnicamente mais correcta. Por outro lado, a já citada directiva do Conselho das Comunidades Europeias faculta outra solução, pelo que se impõe dar o mais adequado enquadramento legal ao seguro de assistência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Os seguros «não vida» incluem os seguintes ramos:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) ...
18) Assistência - compreende as seguintes modalidades:
Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações do domicílio ou do local de residência permanente;
Assistência a pessoas em dificuldades noutras circunstâncias que não as referidas na alínea anterior.
19) ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).