Decreto-Lei n.º 379/89 — Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-10-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos

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de 27 de Outubro

Considerando a actual perspectiva, consensualmente aceite no contexto dos países da Europa comunitária, de ordenamento e gestão dinâmica das costas marítimas;

Considerando que a Direcção-Geral de Portos tem em curso um vasto conjunto de estudos para as costas oeste e algarvia, no âmbito de um plano geral de defesa, preservação e valorização da costa portuguesa;

Considerando que a pressão de ocupação de áreas litorais e a crescente acumulação de conflitos nas costas marítimas não são compatíveis com o adiamento de uma intervenção eficaz, sob pena de eventuais situações de ruptura;

Considerando que, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos das juntas autónomas dos portos, as áreas de jurisdição das juntas apenas abrangem as zonas do litoral marítimo que interessam à exploração comercial dos respectivos portos e somente para efeitos dessa exploração;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto, que aprovou o Estatuto Orgânico do Porto de Sines, afectou a este organismo uma faixa da costa que veio a verificar-se ser da jurisdição da Direcção-Geral de Portos;

Considerando a necessidade de definir com rigor e clareza a área de jurisdição da Direcção-Geral de Portos na faixa costeira, sem prejuízo do que vier a dispor o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas previsto no Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

a)

Entre o ponto 1 (intersecção da margem esquerda do rio Minho com o paralelo +256000) e o ponto 2 (intersecção da costa com o paralelo +22000);

b)

Entre o ponto 3 (intersecção da costa com o paralelo +223000) e o ponto 4 (intersecção da costa com o paralelo +190200);

c)

Entre o ponto 5 (intersecção da costa com o paralelo +185500) e o ponto 6 (intersecção da costa com o paralelo +170400);

d)

Entre o ponto 7 (intersecção da costa com o paralelo +162542) e o ponto 8 (intersecção da costa com o paralelo +110000);

e)

Entre o ponto 9 (intersecção da costa com o paralelo +108000) e o ponto 10 (intersecção da costa com o paralelo +53750);

f)

Entre o ponto 11 (intersecção da costa com o paralelo +52400) e o ponto 12 (intersecção da costa com o paralelo -8100);

g)

Entre o ponto 13 (intersecção da costa com o paralelo -8600) e o ponto 14 (intersecção da costa com o paralelo -16500);

h)

Entre o ponto 15 (intersecção da costa com o meridiano -87700) e o ponto 16 (intersecção do lado sul da península de Peniche com o meridiano -108350);

i)

Entre o ponto 17 (intersecção da costa com o paralelo -34750) e o ponto 18 (intersecção da costa com o paralelo -77150);

j)

Entre o ponto 19 (intersecção da costa com o paralelo -77800) e o ponto 20 (intersecção da costa com a linha que une as torres de São Julião e do Bugio);

l)

Entre o ponto 21 (intersecção da costa com a linha que parte do ponto de coordenadas M -97070 e P -111750 e com o rumo de 280 gr) e o ponto 22 (intersecção da costa com o meridiano -86000);

m)

Entre o ponto 23 (intersecção da costa com o meridiano -84600) e o ponto 24 (intersecção da costa com a linha que parte do farol de Outão com o rumo de 250 gr);

n)

Entre o ponto 25 (intersecção do lado sul da península de Tróia com o meridiano -67400) e o ponto 26 (intersecção da costa com o meridiano -65000);

o)

Entre o ponto 27 (intersecção da costa com o paralelo -191850) e o ponto 28 (intersecção da costa com o paralelo -295900);

p)

Entre o ponto 29 (intersecção da costa com o paralelo -293900) e o ponto 30 (intersecção da costa com o paralelo -285200);

q)

Entre o ponto 31 (intersecção da costa com o paralelo -284700) e o ponto 32 (intersecção da costa com o meridiano -44000);

r)

Entre o ponto 33 (intersecção da costa com o meridiano -42000) e o ponto 34 (intersecção da costa com o meridiano -35500);

s)

Entre o ponto 35 (intersecção da costa com o meridiano -34300) e o ponto 36 (intersecção da costa com o meridiano +600);

t)

Entre o ponto 37 (intersecção da costa com o meridiano +1100) e o ponto 38 (intersecção da costa com o meridiano +23200);

u)

Entre o ponto 39 (intersecção da costa com o meridiano +24000) e o ponto 40 (intersecção da costa com o meridiano +45600);

v)

Entre o ponto 41 (intersecção da costa com o paralelo -283000) e o ponto 42 (intersecção da costa com o meridiano +64200).

Art. 2.º Mantêm-se sob a administração da DGP as zonas que, tendo estado englobadas na faixa do domínio público marítimo, dela saiam por efeito do recuo das águas.

Art. 3.º - 1 - É alterado, em conformidade com o artigo 1.º, o artigo 3.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto.

2 - As áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos, estabelecidas genericamente nos respectivos diplomas orgânicos ficam definidas de acordo com o artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 13 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1989/10/24800/47834785.pdf))

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