Decreto-Lei n.º 383/89 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos
Artigo 1.º — Responsabilidade objectiva do produtor
O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.
Artigo 2.º — Produtor
1 - Produtor é o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo.
2 - Considera-se também produtor:
Aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda, aluguer, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição;
Qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo se, notificado por escrito, comunicar ao lesado no prazo de três meses, igualmente por escrito, a identidade de um ou outro, ou a de algum fornecedor precedente.
Artigo 3.º — Produto
1 - Entende-se por produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.
2 - ( Revogado).
Artigo 4.º — Defeito
1 - Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.
2 - Não se considera defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado.
Artigo 5.º — Exclusão de responsabilidade
O produtor não é responsável se provar:
Que não pôs o produto em circulação;
Que, tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no momento da entrada do produto em circulação;
Que não fabricou o produto para venda ou qualquer outra forma de distribuição com um objectivo económico, nem o produziu ou distribuiu no âmbito da sua actividade profissional;
Que o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades públicas;
Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detectar a existência do defeito;
Que, no caso de parte componente, o defeito é imputável à concepção do produto em que foi incorporada ou às instruções dadas pelo fabricante do mesmo.
Artigo 6.º — Responsabilidade solidária
1 - Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2 - Nas relações internas, deve atender-se às circunstâncias, em especial ao risco criado por cada responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua contribuição para o dano.
3 - Em caso de dúvida, a repartição da responsabilidade faz-se em partes iguais.
Artigo 7.º — Concurso do lesado e de terceiro
1 - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para o dano, pode o tribunal, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a responsabilidade do produtor não é reduzida quando a intervenção de um terceiro tiver concorrido para o dano.
Artigo 8.º — Danos ressarcíveis
1 - São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.
2 - (Revogado).
Artigo 9.º — Limites
Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00.
Artigo 10.º — Inderrogabilidade
Não pode ser excluída ou limitada a responsabilidade perante o lesado, tendo-se por não escritas as estipulações em contrário.
Artigo 11.º — Prescrição
O direito ao ressarcimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor.
Artigo 12.º — Caducidade
Decorridos 10 anos sobre a data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.
Artigo 13.º — Outras disposições legais
O presente diploma não afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais.
Artigo 14.º — Acidentes nucleares
Aos danos provenientes de acidentes nucleares regulados por convenções internacionais vigentes no Estado Português não são aplicáveis as disposições do presente diploma.
Artigo 15.º — Norma transitória
Este diploma não se aplica aos danos causados por produtos postos em circulação antes da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Licínio Alberto de Almeida Cunha.
Promulgado em 5 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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