Decreto-Lei n.º 383/89 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-11-06
Última atualização 2001-06-23
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 15

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/374/CEE, em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos

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Artigo 1.º — Responsabilidade objectiva do produtor

O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos dos produtos que põe em circulação.

Artigo 2.º — Produtor

1 - Produtor é o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo.

2 - Considera-se também produtor:

a)

Aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda, aluguer, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição;

b)

Qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo se, notificado por escrito, comunicar ao lesado no prazo de três meses, igualmente por escrito, a identidade de um ou outro, ou a de algum fornecedor precedente.

Artigo 3.º — Produto

1 - Entende-se por produto qualquer coisa móvel, ainda que incorporada noutra coisa móvel ou imóvel.

2 - ( Revogado).

Artigo 4.º — Defeito

1 - Um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente possa ser feita e o momento da sua entrada em circulação.

2 - Não se considera defeituoso um produto pelo simples facto de posteriormente ser posto em circulação outro mais aperfeiçoado.

Artigo 5.º — Exclusão de responsabilidade

O produtor não é responsável se provar:

a)

Que não pôs o produto em circulação;

b)

Que, tendo em conta as circunstâncias, se pode razoavelmente admitir a inexistência do defeito no momento da entrada do produto em circulação;

c)

Que não fabricou o produto para venda ou qualquer outra forma de distribuição com um objectivo económico, nem o produziu ou distribuiu no âmbito da sua actividade profissional;

d)

Que o defeito é devido à conformidade do produto com normas imperativas estabelecidas pelas autoridades públicas;

e)

Que o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detectar a existência do defeito;

f)

Que, no caso de parte componente, o defeito é imputável à concepção do produto em que foi incorporada ou às instruções dadas pelo fabricante do mesmo.

Artigo 6.º — Responsabilidade solidária

1 - Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.

2 - Nas relações internas, deve atender-se às circunstâncias, em especial ao risco criado por cada responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua contribuição para o dano.

3 - Em caso de dúvida, a repartição da responsabilidade faz-se em partes iguais.

Artigo 7.º — Concurso do lesado e de terceiro

1 - Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para o dano, pode o tribunal, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a responsabilidade do produtor não é reduzida quando a intervenção de um terceiro tiver concorrido para o dano.

Artigo 8.º — Danos ressarcíveis

1 - São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino.

2 - (Revogado).

Artigo 9.º — Limites

Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que excedam o valor de (euro) 500 ou 100241$00.

Artigo 10.º — Inderrogabilidade

Não pode ser excluída ou limitada a responsabilidade perante o lesado, tendo-se por não escritas as estipulações em contrário.

Artigo 11.º — Prescrição

O direito ao ressarcimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve ou deveria ter tido conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor.

Artigo 12.º — Caducidade

Decorridos 10 anos sobre a data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.

Artigo 13.º — Outras disposições legais

O presente diploma não afasta a responsabilidade decorrente de outras disposições legais.

Artigo 14.º — Acidentes nucleares

Aos danos provenientes de acidentes nucleares regulados por convenções internacionais vigentes no Estado Português não são aplicáveis as disposições do presente diploma.

Artigo 15.º — Norma transitória

Este diploma não se aplica aos danos causados por produtos postos em circulação antes da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Licínio Alberto de Almeida Cunha.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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