Decreto-Lei n.º 385/89 — Regula o financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e respectivas infra-estruturas pelo Instituto Nacional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e respectivas infra-estruturas pelo Instituto Nacional de Habitação (INH) para a promoção de habitação social
de 8 de Novembro
Um dos objectivos fundamentais do Governo no âmbito da sua política de habitação é criar as melhores condições para que os diversos promotores envolvidos, sejam privados (cooperativas e empresas) ou públicos (autarquias locais), através das suas iniciativas, coloquem no mercado o maior número de fogos a custos controlados, como forma de melhor responder às necessidades de habitação dos agregados familiares de menores rendimentos.
A aquisição de terrenos constitui um dos primeiros obstáculos a ultrapassar por aqueles promotores, pelo que, normalmente, procuram o apoio da administração central ou local para a cedência dos seus recursos imobiliários.
Na medida em que os terrenos públicos são escassos, salvo situações como as relativas aos denominados planos integrados de Almada, Setúbal, Zambujal e Aveiro, têm aqueles promotores sido cada vez mais colocados na necessidade de recorrer ao mercado livre, o que exige meios e condições suplementares.
Sendo atribuição do Instituto Nacional de Habitação (INH) assegurar a administração habitacional e as intervenções de natureza financeira do sector da habitação da competência do Estado, no âmbito do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, e tendo ainda presente o estabelecido na Portaria n.º 66/87, de 29 de Janeiro, no que respeita ao peso do terreno e infra-estruturas no preço final de construção, torna-se necessário definir as regras relativas à concessão de financiamento intercalar para aquisição de terrenos e permitir a intervenção directa do INH em empresas de capitais mistos cujo objecto social se circunscreva à aquisição, infra-estruturação e alienação de terrenos para promoção de habitação social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O Instituto Nacional de Habitação (INH) pode conceder financiamento intercalar para a aquisição de terrenos e infra-estruturas para a concretização de programas de habitação a custos controlados.
Artigo 2.º — Instrução do processo
Os promotores devem instruir o respectivo processo com os seguintes documentos:
Planta de localização do terreno, com a área de implantação do processo;
Número e tipologia de fogos a construir;
Declaração de que o empreendimento se desenvolve tendo em conta regulamentações técnicas da habitação social (RTHS);
No caso de empresas privadas ou de promoção cooperativa, declaração da câmara municipal quanto à viabilidade da execução do projecto.
Artigo 3.º — Termos e condições do financiamento
1 - Os termos e condições do financiamento intercalar devem estabelecer-se do seguinte modo:
O valor do terreno é avaliado pelo INH, caso a caso, de acordo com a sua localização e características;
O valor referido na alínea anterior não pode ser superior a 7% do valor global do empreendimento a construir, avaliado segundo os preços máximos de venda em vigor e tendo presente as áreas máximas admitidas pelas RTHS;
O montante máximo do financiamento não pode ser superior a 80% do valor do terreno;
O prazo máximo do empréstimo é de dois anos ou de quatro anos, quando se trate de terrenos a afectar a contratos-programa, com possibilidade de prorrogação por mais um ano, desde que as razões apresentadas pelo promotor sejam tidas em consideração pelo INH;
A taxa de juro a praticar é igual à taxa de juro em vigor na Caixa Geral de Depósitos para operações de prazo idêntico, deduzida de uma bonificação de um terço sobre aquela taxa de juro, a suportar por dotação especial do INH, mediante transferência anual do Orçamento do Estado;
Os juros são pagos trimestralmente à taxa proporcional;
A bonificação cessa logo que o empreendimento seja afecto a fim diverso daquele para o qual tenha sido contraído, havendo lugar à reposição, através da Direcção-Geral do Tesouro, das bonificações que foram entretanto concedidas, acrescidas dos juros calculados à taxa de mercado em vigor em cada momento;
O financiamento intercalar para aquisição de terreno é amortizado total ou parcialmente por contrapartida do financiamento a conceder no momento da celebração do contrato de empréstimo à construção;
A garantia é constituída por hipoteca do terreno, podendo esta ser substituída por outra considerada adequada pelo INH.
2 - Consideram-se contratos-programa os contratos celebrados com o INH e os diversos promotores habitacionais para a aquisição e infra-estruturação de terrenos para a construção de empreendimentos com um mínimo de 250 fogos e de realização plurianual.
Artigo 4.º — Desvio do fim
1 - Caso venha a verificar-se a não aplicação, no prazo estabelecido, do terreno para os fins para que foi adquirido, o promotor é obrigado a ceder o terreno ao INH pelo valor de aquisição.
2 - No caso do número anterior, o INH pode assegurar a utilização dos terrenos para outros promotores de habitação a custos controlados.
Artigo 5.º — Prazo das operações de licenciamento
1 - Os prazos previstos para operações de licenciamento municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, são reduzidos para metade quando se trate de operações para promoção de programas de habitação a custos controlados.
2 - Quando for caso disso e sempre que a operação o justifique o INH pode assegurar junto dos organismos competentes a intervenção e apoio técnico necessário, por forma a garantir a celeridade dos processos.
Artigo 6.º — Isenção de taxas e emolumentos
O registo de hipoteca em relação aos empréstimos concedidos pelo INH para a promoção de programas de habitação a custos controlados está isento de taxas e emolumentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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