Decreto-Lei n.º 389/89 — Prorroga o prazo da majoração das ajudas nacionais aos investimentos nas explorações agrícolas concedidas ao abrigo do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1989-11-09
Última atualização 1991-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Prorroga o prazo da majoração das ajudas nacionais aos investimentos nas explorações agrícolas concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro

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de 9 de Novembro

Considerando o Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, que integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 do Conselho, de 12 de Março;

Considerando o n.º 2 do seu artigo 22.º, que prevê uma majoração de 7,5% sobre a percentagem das ajudas nacionais, que, entretanto, caducou em 1 de Março de 1989;

Considerando que houve lugar ao alargamento desse prazo no que se refere às ajudas comparticipadas, dado que persistem as circunstâncias que estiveram na origem de tal medida;

Considerando, finalmente, que o regime de concessão de ajudas à criação de serviços de gestão previsto nos artigos 37.º e 38.º do mesmo diploma foi alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1760/87 do Conselho, de 15 de Junho de 1987:

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º - 1 - ...

2 - As percentagens referidas no número anterior são acrescidas de 7,5 pontos percentuais enquanto vigorar o aumento de 10 pontos percentuais previsto no n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma para as ajudas comparticipadas.

Art. 2.º - 1 - A pedido das associações de agricultores, podem ser concedidas ajudas comparticipadas pela Comunidade para a implementação de serviços de gestão das explorações agrícolas.

2 - As ajudas referidas no número anterior destinam-se a contribuir para os custos com a actividade do técnico encarregue da análise dos resultados da contabilidade e de outros dados referentes às explorações agrícolas.

3 - Considera-se fase de implementação o período de três anos seguinte à criação dos serviços de gestão, podendo, durante este período, as associações de agricultores requerer o alargamento da ajuda para mais técnicos, desde que respeitem a relação de 1 para cada 25 agricultores associados.

4 - Os serviços de gestão terão de ser previamente reconhecidos pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, pelas respectivas entidades competentes, para o que deverão:

a)

Revestir a forma de centros de gestão da empresa agrícola, nos termos do Decreto-Lei n.º 504/79, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável, ou de secção de serviços de gestão de cooperativas agrícolas polivalentes constituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro, ou de secções de serviços de gestão no âmbito das associações de agricultores constituídas ao abrigo do artigo 167.º do Código Civil, ou ainda quaisquer outras formas associativas que venham a ser reconhecidas nos termos legais, nomeadamente os grupos de gestão, desde que prossigam os objectivos fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 504/79, de 24 de Dezembro;

b)

Comprometer-se a apoiar a execução da contabilidade de gestão das explorações agrícolas suas associadas;

c)

Empregar a tempo inteiro pelo menos um técnico qualificado em gestão e contabilidade;

d)

Ter um número de associados não inferior a 15 agricultores;

e)

Comprometer-se, por meio de declaração autenticada, a manter a sua actividade por um período mínimo de 10 anos, contados a partir da data da concessão da ajuda;

f)

Obrigar-se a facultar, com reserva do anonimato, as fichas da exploração e demais informações relativas aos conselhos de gestão às explorações suas associadas, sempre que tal lhes seja solicitado pelo MAPA ou pelos serviços competentes dos governos regionais, para efeito de informação técnico-económica, estudos científicos e recolha de informação.

Art. 3.º - 1 - As ajudas referidas no artigo anterior são concedidas sob a forma de subsídio em capital, no montante de 36000 ecus por técnico qualificado, pago em cinco prestações anuais, com início no primeiro ano de actividade do técnico.

2 - Para efeitos do número anterior, e sempre que se verifique recurso a mais de um técnico qualificado, só será considerado 1 técnico por cada 25 agricultores associados.

3 - O pagamento das ajudas é feito em prestações iguais.

Art. 4.º As ajudas concedidas antes da publicação do presente decreto-lei serão actualizadas, no que respeita às prestações vincendas, para o montante previsto neste diploma.

Art. 5.º É revogada a secção III do título III do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, relativa aos serviços de gestão, bem como toda a legislação complementar, com excepção do Decreto Regulamentar n.º 24-B/86, de 30 de Julho.

Art. 6.º O artigo 1.º produz efeitos desde o dia 1 de Março de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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