Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/89 — Classifica as obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Classifica as obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira
Considerando que os estudos já efectuados relativos às obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira demonstram o interesse regional das mesmas;
Tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e na Portaria n.º 817/88, de 26 de Dezembro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Classificar as obras de fomento hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira no grupo II referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e determinar a elaboração dos respectivos projectos de execução.
2 - Determinar que as obras sejam integralmente financiadas pelo Estado, que participará com 85% a fundo perdido, sendo o reembolso do valor não participado (15%) efectuado pelos respectivos beneficiários, nas condições previstas na Portaria n.º 817/88, de 26 de Dezembro, durante o prazo de oito anos a partir do terceiro ano após a entrega definitiva das obras à entidade gestora.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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