Portaria n.º 391/89 — Regula o período de duração da situação de destacamento do director do Centro de Geografia do Departamento de Ciências…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula o período de duração da situação de destacamento do director do Centro de Geografia do Departamento de Ciências da Terra, do Instituto de Investigação Científica Tropical
de 3 de Junho
Considerando a importância que a cooperação científica e técnica com os países das regiões tropicais, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, representa para o Instituto de Investigação Científica Tropical;
Considerando que se torna necessário dar continuidade a projectos de cooperação com as Repúblicas de Angola e Cabo Verde recentemente implementados no Centro de Geografia do Departamento de Ciências da Terra, do referido Instituto;
Atendendo à natureza especial que reveste a direcção das actividades científicas em curso naquele Centro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da Educação, que a situação de destacamento do director do Centro de Geografia do Departamento de Ciências da Terra, do Instituto de Investigação Científica Tropical, nos termos do artigo 32.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção actual do n.º 2, dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho, não fique sujeita ao período de duração neste previsto.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 16 de Maio de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).